"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/07/2016

Jurisprudência (405)


Dano biológico; dano patrimonial;
dano moral; juros legais



O sumário de STJ 7/4/2016 (237/13.2TCGMR.G1.S1) é o seguinte:

I - Não tem direito a indemnização por alegada perda de remuneração durante o período de incapacidade para o trabalho a vítima de acidente de viação que, à data deste, era licenciada em Marketing e estava desempregada, quando se ignora se, no referido período, a mesma se dispunha a procurar emprego, bem como se a mencionada incapacidade lhe determinou, directa e necessariamente, a impossibilidade de o procurar por não ser possível estabelecer qualquer nexo causal entre a incapacidade e as eventuais oportunidades de emprego que, na altura, estivessem disponíveis.

II - A afectação da integridade físico-psíquica (que tem vindo a ser denominada “dano biológico”) pode ter como consequência danos de natureza patrimonial e danos de natureza não patrimonial, compreendendo os primeiros a redução da capacidade de obtenção de proventos no exercício de actividade profissional ou de outras actividades económicas (perda da capacidade geral de ganho).

III - Tendo ficado provado que a recorrente: (i) à data do acidente tinha 22 anos de idade; (ii) o seu défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; e (iii) possuía o grau académico de licenciada, é justa e adequada a fixação de indemnização, a título de danos patrimoniais (perda da capacidade geral de ganho), no montante de € 25 000 (e não de € 15 000 como foi fixado pela Relação).

IV - Resultando dos factos provados que a recorrente, na sequência do acidente de viação, ocorrido em 08-10-2011, que a vitimou: (i) esteve internada durante três semanas, tendo mantido o repouso após a alta hospitalar; (ii) passou a ter incontinência urinária; (iii) as suas lesões estabilizaram em 13-04-2012; (iv) o quantum doloris foi fixado em 4 numa escala de 1 a 7; (v) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8%; (vi) as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (vii) o dano estético foi fixado em 3 numa escala de 1 a 7; (viii) a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixada em 1 numa escala de 1 a 7; (ix) sofreu angústia de poder vir a falecer e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, nervosa, desgostosa da vida e inibida e diminuída física e esteticamente, quando antes era uma pessoa dinâmica, expedita, diligente, trabalhadora, alegre e confiante, é justa e adequada a fixação da compensação, a título de danos não patrimoniais, no montante de € 50 000 (e não de € 18 000 como foi fixado pela Relação).

V - Tendo a empresa de seguros apresentado proposta de indemnização por danos corporais, era à recorrente, lesada, que competia alegar e provar que o conteúdo dessa proposta não correspondia aos “termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”, pelo que, não o tendo feito, os juros são devidos apenas à taxa legal prevista na lei aplicável ao caso (art. 39.º, n.º 3, do DL n.º 291/2007, de 21-08).

VI - Sendo a indemnização fixada em função do valor da moeda à data da decisão, os juros de mora devidos contam-se desde a data daquela, independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais.