"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/07/2016

Jurisprudência (389)



Condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional;
recurso; momento da interposição


O sumário de RC 7/4/2016 (9/11.9TBTCS-D.C1) é o seguinte:

I – De acordo com o disposto nos artºs 644º, nº 2, e), e 638º, nº 2, do nCPC, cabe apelação autónoma, a interpor no prazo de 15 dias, da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual.

II – O Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26/02, dispõe no nº 6 do seu artº 27º: ‘
da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa’.

III – Esta norma não dá a quem é condenado ao seu abrigo a opção de recorrer autonomamente ou não, não lhe confere a possibilidade de só observar o prazo de 15 dias aí referido quando entenda recorrer autonomamente dessa condenação.

IV – Se a aplicação da multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional é proferida no âmbito de despacho ou de sentença que, ‘per se’, independentemente dessa condenação, é desfavorável ao assim condenado e é recorrível – atentos os restantes pressupostos gerais de recurso, v.g., os do valor da causa e da sucumbência -, situação esta em que, sendo efectivamente interposto recurso dessa decisão, a impugnação da referida condenação integra-se no regime do recurso desse despacho ou sentença, não sendo, nessa ocasião, impugnável autonomamente e podendo, por isso, beneficiar de um prazo de recurso mais longo do que o previsto no nº 6 do seu artº 27º (é o caso, v.g., de a aplicação da multa ou taxa sancionatória excepcional ter lugar em sentença ou despacho que se moldem à previsão do nº 1 do artº 644º do nCPC).

V – Sucedendo que a condenação em multa ou em taxa sancionatória excepcional seja proferida em despacho avulso, ou que, não obstante ter sido proferida em despacho em que foram decididas outras questões de modo desfavorável ao condenado, este, no que respeita à decisão dessas questões não possa interpor apelação autónoma – ou que não possa mesmo interpor recurso (por estar consagrada a sua irrecorribilidade, ... -, sendo nestas situações, em que a impugnação tem de se restringir à condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, que o respectivo recurso é autónomo e que, por isso, deve ser interposto no prazo de 15 dias, de acordo com o nº 6 do artº 27º do RCP e em consonância com o que preceitua a al. e) do nº 2 do artº 644º do nCPC.