"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/07/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (106)


Reg. 44/2001 – Foro competente – Conceitos de ‘matéria contratual’ e de ‘matéria extracontratual’ – Rutura abrupta de relações comerciais estáveis – Ação indemnizatória – Conceitos de ‘venda de bens’ e de ‘prestação de serviços’


TJ 14/7/2016 (C‑196/15, Granarolo/Ambrosi Emmi France) decidiu o seguinte:

1) O artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação indemnizatória com fundamento numa rutura abrupta de relações comerciais estáveis, como a que está em causa no processo principal, não tem natureza extracontratual, na aceção desta disposição, se existia uma relação contratual tácita entre as partes, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. A prova da existência dessa relação contratual tácita deve basear‑se num conjunto de elementos concordantes, entre os quais podem figurar, designadamente, a existência de relações comerciais estáveis, a boa‑fé entre as partes, a regularidade das transações e a sua evolução no tempo expressa em quantidade e em valor, os eventuais acordos sobre os preços faturados e/ou sobre os descontos acordados, bem como a correspondência trocada.

2) O artigo 5.°, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que relações comerciais estáveis como as que estão em causa no processo principal devem ser qualificadas de «contrato de venda de bens», se a obrigação característica do contrato em causa for a entrega de um bem, ou de «contrato de prestação de serviços», se essa obrigação for a prestação de serviços, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.