"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (104)


Cooperação judiciária em matéria civil – Reg. 44/2001 – Não comparência do demandado – Reconhecimento e execução de decisões – Fundamentos de recusa – Falta de citação ou notificação em tempo útil da petição inicial ao demandado revel – Conceito de ‘recurso’ – Pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso – Reg. 1393/2007 – Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais – Prazo em que é admissível o pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso


TJ 7/7/2016 (C‑70/15, Lebek/Domino) decidiu o seguinte:
 

1) O conceito de «recurso», que figura no artigo 34.°, ponto 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que inclui também o pedido de relevação do efeito perentório do prazo de recurso, quando o prazo para interposição de recurso ordinário já terminou.

2) O artigo 19.°, n.° 4, último parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação das disposições do direito nacional relativas ao regime dos pedidos de relevação do efeito perentório do prazo de recurso, quando já terminou o prazo de admissibilidade para a apresentação de tais pedidos, conforme especificado na comunicação de um Estado‑Membro à qual se refere a referida disposição.