Interesses imateriais; valor da acção;
cumulação aparente
O sumário de RL 28/4/2016 (8014/15.0T8LSB-A.L1-2) é o seguinte:
I – São ações sobre interesses imateriais aquelas cujo objeto não tem valor pecuniário, visando a declaração ou efetivação de um direito extrapatrimonial.
II – Não reporta a interesses imateriais o pedido de que o Condomínio seja condenado a não voltar a incluir as lojas das autoras no leque de condóminos que estão obrigados a contribuir para suportar despesas existentes ou futuras com um determinado sistema de fornecimento de ar/água quentes e frios, quer em termos de manutenção quer de qualquer outro tipo de reparação ou substituição, por não possuírem aquelas lojas tal instalação nem qualquer tipo de pré-instalação para o efeito.
III – Tal pedido deve aliás considerar-se formulado em cumulação aparente com o de anulação da deliberação da assembleia de condóminos que incluiu as lojas de que as Autoras são proprietárias, como contribuintes das despesas emergentes do referido sistema e que aprovou uma quota-extraordinária para suportar despesas que se prendem com a substituição de tubagem do predito sistema, “por violação do disposto no artigo 1424º do Código Civil”.