"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/07/2016

Jurisprudência europeia (TJ) (105)



Reg. 44/2001 – Competência judiciária para conhecer dos litígios em matéria de propriedade intelectual – Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados‑Membros – Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual – Competência judiciária para conhecer dos litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux

TJ 14/7/2016 (C‑230/15, Brite Strike Technologies Inc./Brite Strike Technologies SA) decidiu o seguinte:

O artigo 71.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido à luz do artigo 350.° TFUE, não se opõe a que a regra de competência judiciária para os litígios relativos às marcas, desenhos e modelos Benelux, enunciada no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005, assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo e pelo Reino dos Países Baixos, seja aplicada a esses litígios.