Restituição provisória da posse;
requisitos
1. O sumário de RC 24/1/2017 (1350/16.0T8GRD.C1) é o seguinte:
I – O artº 362º, nº 1, do nCPC completa o fundamento genérico das providências cautelares visando a tutela provisória de quaisquer situações de periculum in mora, permitindo ao titular do direito que, em tempo útil, possa assegurar, o mais rápido possível o exercício do seu direito.
II - Da leitura do art.º 377º vemos que para ser decretada a providência – restituição provisória de posse – não basta um comportamento que perturbe a posse, mas terá de ser um comportamento violento.
III - Ou seja, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 377º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento.
IV - Tem-se igualmente por adquirido que a violência pressuposta pela lei é aquela a que também alude o n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil, nos termos do qual a posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do art.º 255.º do mesmo diploma legal.
V - A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas.
VI – Mas a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas.
VII - Na esteira no defendido no Ac. desta relação de Coimbra de 20/4/2014, Proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1, [...] para qualificar o esbulho como violento não basta a mera constatação de que a actuação sobre a coisa, ainda que intencionalmente dirigida ao esbulhado, sendo necessário que se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral.
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
"Da leitura do art.º 377 vemos que para ser decretada a providência – restituição provisória de posse – não basta um comportamento que perturbe a posse, mas terá de ser um comportamento violento.
Ou seja, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 377º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento.
O requerente tem pois o ónus de alegar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento.
Nos termos do art.º 1277.º do Código Civil, epigrafado de “Acção directa e defesa judicial”, “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do art.º 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”.
Por outro lado dispõe o n.º 1 do art.º 1278.º do mesmo diploma “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, prevendo finalmente o art.º 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Tem-se igualmente por adquirido que a violência pressuposta pela lei é aquela a que também alude o n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil, nos termos do qual a posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do art.º 255.º do mesmo diploma legal (cfr. Pires de Lima/A. Varela, CC anotado, vol. II, 2.ª ed., pág. 52; Menezes Cordeiro, “A Posse: perspectivas dogmáticas actuais”, Almedina 1997, pág. 142).
A coacção física é aquela em que, através do recurso à força física, se anula e exclui a possibilidade de execução da vontade real da pessoa coagida, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir -Artº 246º do Cód. Civil e Ac. do STJ de 13/11/1984, relatado por Moreira da Silva); de 12/06/1991 onde foi relator Tato Marinho) e de 25/11/1998 relatado por Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.
«A coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido (Artº 255º do Cód. Civil e Acórdãos do STJ de 12/06/1991 e de 25/11/1998, já citados).
A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/1997, relator Lopes Pinto, 10/07/1997 relatado por Sousa Inês, 26/05/1998 relatado por Martins da Costa, 25/06/1998 relator Herculano Namora e 25/11/1998 relatado por Silva Graça, in www.dgsi.pt/jstj.). Mas, como bem se refere na decisão sob recurso, a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, págs. 73/74 e Ac. Rel. de Coimbra de 20/4/2014, Proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1, relatado por Maria Domingas Simões, referindo «Em nosso entender, e relembrando o ponto de partida, se o conceito de violência para efeitos de caracterização do esbulho coincide com aquele que é pressuposto pelo n.º 2 do art.º 1261.º, afigura-se que a remissão para o art.º 255.º impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar aquele, se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral, (citando os arestos desta Relação de Coimbra de 12/3/2013, processo n.º 2611/12.2 T2 AVR.C1, e de 9/11/2004, processo n.º 3030/04; da Relação do Porto de 12/11/2013, processo n.º 1213/13.0 TBVLR.C.P1M, e de 30/10/2007, processo n.º 0725016; 21/1272006, processo n.º 0636585 e de 16/10/2006, processo n.º 0655/6.0, citado na decisão recorrida, também acessíveis em www.dgsi.pt)» [...]
Temos para nós, na esteira no defendido no Ac. desta relação de Coimbra de 20/4/2014, Proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1, supra citado, que para qualificar o esbulho como violento não bastar a mera constatação de que a actuação sobre a coisa, ainda que intencionalmente dirigida ao esbulhado, sendo necessário que se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral (cfr. também neste sentido Manuel Rodrigues, “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, 4.ª ed., Almedina 1996, pág. 363).
Cabe ainda referir que não podemos esquecer que estamos perante um procedimento que, dispensando a existência do “periculum in mora” e da invocação de prejuízos, prescinde ainda da audição da parte contrária, assim resultando derrogado o princípio do contraditório, tão caro à nossa ordem jurídica, o que só encontra justificação se estivermos perante uma actuação cujo agente mereça ser privado deste fundamental amparo, o que pressupõe o uso da violência com o recorte que se deixou definido (cfr. Ac. da Relação do Porto de da Relação do Porto de 12/11/2013, processo n.º 1213/13.0TBVLR.C.P1M), o que a recorrente não provou [...]."
[MTS]
Ou seja, são pressupostos de facto da providência de restituição provisória da posse, nos termos do disposto no artº 377º do Código de Processo Civil, a demonstração da posse do requerente, a sua perda por esbulho e a violência no desapossamento.
O requerente tem pois o ónus de alegar os factos pertinentes à posse, ao esbulho e à violência do desapossamento.
Nos termos do art.º 1277.º do Código Civil, epigrafado de “Acção directa e defesa judicial”, “O possuidor que for perturbado ou esbulhado pode manter-se ou restituir-se por sua própria força e autoridade, nos termos do art.º 336.º, ou recorrer ao tribunal, para que este lhe mantenha ou restitua a posse”.
Por outro lado dispõe o n.º 1 do art.º 1278.º do mesmo diploma “No caso de recorrer ao tribunal, o possuidor perturbado ou esbulhado será mantido ou restituído enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito”, prevendo finalmente o art.º 1279.º que “Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”.
Tem-se igualmente por adquirido que a violência pressuposta pela lei é aquela a que também alude o n.º 2 do art.º 1261.º do Código Civil, nos termos do qual a posse considera-se violenta quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física ou de coacção moral, nos termos do art.º 255.º do mesmo diploma legal (cfr. Pires de Lima/A. Varela, CC anotado, vol. II, 2.ª ed., pág. 52; Menezes Cordeiro, “A Posse: perspectivas dogmáticas actuais”, Almedina 1997, pág. 142).
A coacção física é aquela em que, através do recurso à força física, se anula e exclui a possibilidade de execução da vontade real da pessoa coagida, conduzindo à completa ausência de vontade do mesmo e colocando-o numa situação de impossibilidade material de agir -Artº 246º do Cód. Civil e Ac. do STJ de 13/11/1984, relatado por Moreira da Silva); de 12/06/1991 onde foi relator Tato Marinho) e de 25/11/1998 relatado por Silva Graça), in www.dgsi.pt/jstj.
«A coacção moral é a conseguida mediante ameaça provocadora de inibição da capacidade de reacção do coagido, através de um processo psicológico obstrutivo, levando-o a deixar o campo livre à actuação do agente, por receio de que algum mal, que poderá incidir sobre a pessoa, a honra ou a fazenda do próprio ou de terceiro, lhe seja infligido (Artº 255º do Cód. Civil e Acórdãos do STJ de 12/06/1991 e de 25/11/1998, já citados).
A violência, para efeitos de restituição provisória da posse, tanto pode incidir sobre as pessoas como sobre as coisas (cfr. Acórdãos do STJ de 20/05/1997, relator Lopes Pinto, 10/07/1997 relatado por Sousa Inês, 26/05/1998 relatado por Martins da Costa, 25/06/1998 relator Herculano Namora e 25/11/1998 relatado por Silva Graça, in www.dgsi.pt/jstj.). Mas, como bem se refere na decisão sob recurso, a violência sobre as coisas, para relevar em termos de restituição provisória de posse, terá de ter reflexos, ainda que indirectos, como forma de intimidação, sobre as pessoas (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, págs. 73/74 e Ac. Rel. de Coimbra de 20/4/2014, Proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1, relatado por Maria Domingas Simões, referindo «Em nosso entender, e relembrando o ponto de partida, se o conceito de violência para efeitos de caracterização do esbulho coincide com aquele que é pressuposto pelo n.º 2 do art.º 1261.º, afigura-se que a remissão para o art.º 255.º impõe que a violência, quando exercida sobre as coisas, para ser relevante e qualificar aquele, se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral, (citando os arestos desta Relação de Coimbra de 12/3/2013, processo n.º 2611/12.2 T2 AVR.C1, e de 9/11/2004, processo n.º 3030/04; da Relação do Porto de 12/11/2013, processo n.º 1213/13.0 TBVLR.C.P1M, e de 30/10/2007, processo n.º 0725016; 21/1272006, processo n.º 0636585 e de 16/10/2006, processo n.º 0655/6.0, citado na decisão recorrida, também acessíveis em www.dgsi.pt)» [...]
Temos para nós, na esteira no defendido no Ac. desta relação de Coimbra de 20/4/2014, Proc. n.º 84/14.4TBNLS.C1, supra citado, que para qualificar o esbulho como violento não bastar a mera constatação de que a actuação sobre a coisa, ainda que intencionalmente dirigida ao esbulhado, sendo necessário que se traduza na intimidação do possuidor, de modo que se quede sem resistência, sujeitando-se ao acto usurpativo, nisto consistindo a coacção moral (cfr. também neste sentido Manuel Rodrigues, “A Posse, Estudo de Direito Civil Português”, 4.ª ed., Almedina 1996, pág. 363).
Cabe ainda referir que não podemos esquecer que estamos perante um procedimento que, dispensando a existência do “periculum in mora” e da invocação de prejuízos, prescinde ainda da audição da parte contrária, assim resultando derrogado o princípio do contraditório, tão caro à nossa ordem jurídica, o que só encontra justificação se estivermos perante uma actuação cujo agente mereça ser privado deste fundamental amparo, o que pressupõe o uso da violência com o recorte que se deixou definido (cfr. Ac. da Relação do Porto de da Relação do Porto de 12/11/2013, processo n.º 1213/13.0TBVLR.C.P1M), o que a recorrente não provou [...]."
[MTS]