"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/05/2017

Jurisprudência (618)


Poderes do STJ;
presunções judiciais


1. O sumário de STJ 12/1/2017 (892/14.6T8GDM.P1.S1) é o seguinte:

I - A censura que, em regra, pode ser exercida pelo STJ no domínio da matéria de facto confina-se à legalidade do apuramento dos factos (não se discutindo, pois, a sua ocorrência), formulando-se, se for caso disso, um juízo sobre a existência de um obstáculo legal à convicção que se formou.

II - O uso de presunções judiciais apenas não é admitido quando seja legalmente inviável o recurso à prova testemunhal, pelo que, não sendo aplicável a terceiros a proibição constante dos n.os 1 e 2 do art. 394.º do CC, nada impedia a Relação de, perante a invocação de simulação dos contratos sujeitos a impugnação pauliana, se socorresse daqueles meios de prova para alterar a decisão da matéria de facto.

III - Inexistindo violação das normas legais aplicáveis ao emprego de presunções judiciais, é inviável ao STJ sindicar a decisão da Relação referida em II.

2. Na fundamentação escreveu-se o seguinte:

"É sabido, e decorre especificamente dos art.ºs 46º da Lei nº 62/2013, de 26/8 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) e 682º nº 1 do C. P. Civil, que o STJ é um tribunal de revista, conhecendo, por isso, em regra, exclusivamente de questões de direito. Só excepcionalmente funciona como tribunal de 1ª ou 2ª instância incumbido de julgar, tanto matéria de direito, como matéria de facto. E os casos excepcionais em que tal acontece estão previstos no nº 3 do artº 674º do mesmo C. P. Civil: «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto»; ou ofensa de preceito expresso de lei «que fixe a força de determinado meio de prova».

Por outras palavras, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser objecto de recurso de revista, quando o tribunal recorrido tenha dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, de acordo com a lei, seja indispensável para a demonstração da sua existência; ou quando tenha desrespeitado normas reguladoras da força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.

Em qualquer dos casos, a censura do Supremo Tribunal de Justiça confina-se à legalidade do apuramento dos factos - e não respeita directamente à existência ou inexistência destes. O Supremo não faz a censura da convicção formada pelas instâncias quanto à prova, limita-se a reconhecer e a declarar a existência de obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado (RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, 3ª ed. vol. III, pag. 278).

É também o que invariavelmente tem vindo a proclamar este STJ em diversos arestos:

- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não é, por regra, objecto do recurso de revista, só o sendo se houver violação expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova. Tendo a Relação, na fixação e reapreciação da matéria de facto, agido tendo em conta os poderes de que dispunha face ao princípio da livre apreciação da prova, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o uso, nesse âmbito, dos seus poderes de censura (Ac. STJ, de 5.3.2013, proc. 3247/06, acessível in www.dgsi.pt);

- O erro na apreciação das provas e fixação dos factos materiais da causa não pode, em princípio, ser sindicado pelo STJ; apenas o poderá ser se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força a determinado meio de prova (Ac. de 1-10-02, CJSTJ, tomo III, pág. 65 e o Ac. de 11-4-13, acessível in www.dgsi.pt);

- E especificamente, no que ao uso de presunções judiciais concerne, o Ac. de 22-5-12, CJSTJ, tomo II, pág. 90: O Supremo (só) poderá censurar a decisão da Relação quando o uso de presunções tiver conduzido à violação de normas legais, isto é, decidir se, no caso concreto, era ou não era permitido o uso de tais presunções.

Na tese dos recorrentes teria havido violação dos art.ºs 349º, 350º e 351º do C. Civil, por os factos julgados não provados pela 1ª instância terem sido, na sequência da sua impugnação pelo apelante, alterados para provados pela Relação, através do uso de presunções judiciais. [...]

[...] é certo que [..] o [...] tribunal [recorrido] se socorreu, além do mais, de presunções judiciais. O acórdão di-lo explicitamente, primeiramente, ao afirmar que: «A questão está, pois, na possibilidade de o Tribunal valorar os depoimentos dos RR, na parte não confessória e com base neles, em conjugação, com os referidos indícios e com recurso a presunções judiciais, julgar provados factos».

Depois, quando conclui que «Analisados estes meios de prova, em conjugação com as regras da experiência e com recurso a presunções judiciais, como permitem os art.ºs. 349° e 351° do CC, temos de concluir, que a declarada venda, não correspondeu à efetiva vontade das partes, de logo, por estar comprovado não ter havido pagamento do preço declarado».

Na verdade, o tribunal recorrido depois de salientar que «O cerne da questão da decisão da matéria de facto nas ações de simulação e de impugnação paulina passa por saber qual o grau de certeza exigível para julgar provado os factos que integram estes institutos, designadamente o acordo simulatório e a intenção de prejudicar os credores, que, em regra, não são atingíveis por prova directa»; e que «a prova de factos do foro interno, como os referidos acordo simulatório e intenção de prejudicar terceiros, constitui uma das mais espinhosas tarefas a cargo da parte sobre quem recai o ónus probatório». De considerar, seguidamente, que «No caso em apreço, como é normal, não foi produzida prova direta dos acordos simulatórios ou da intenção de enganar terceiros», e que «a prova testemunhal produzida é praticamente irrelevante, como se constata da síntese dos depoimentos das testemunhas efectuada na motivação, confirmada na audição das mesmas». E constatando, por outro lado, que o tribunal de 1ª instância só tinha tido em consideração as declarações prestadas pelos RR nos seus depoimentos, na parte confessória. Mas que «quando o depoimento de parte não traduz confissão, as demais declarações da parte são susceptíveis de ser apreciadas e valoradas livremente pelo tribunal, como de resto, expressamente passou a estipular o n.º 3 do art 466º do CPC». Concluiu que, no caso presente, era «essencial a livre apreciação das declarações dos RR BB e mulher CC e a filha de ambos FF quanto à escritura de 14.10.2011 em que os primeiros declararam vender à segunda a propriedade do prédio, com reserva de usufruto, pelo preço de € 25 000», e, por outro lado, «os depoimentos de parte dos RR GG e DD e respetivas mulheres quanto à escritura de 04.11.2013, em que os segundos confessam dever ao primeiro, para além do mais, € 50 000,00, "através de sucessivos mútuos particulares, parcelares, verbais, concedidos entre o ano 1998 e o ano 2000, de valores inferiores a 20.000 euros, cada um, para pagamento de sinal e aquisição de imóvel, aquisição de parte do recheio desse imóvel e (...) constituem a favor do indicado credor (...) hipoteca voluntária sobre o imóvel (...)». Acabando por modificar, nos termos acima expostos, a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto.

As presunções judiciais ou de facto - como ensinava o Prof. MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, pag. 214 - «são as que resultam da experiência (das máximas de experiência), do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos ( regras da vida; quod plerumque accidit), sendo livremente apreciadas pelo juiz (artº 351º)».

Ou como explicam, por seu turno, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO e NORA, in Manual do Processo Civil, 2ª ed. revista e actualizada pag. 502: são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. E acrescentam ainda: «É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto».

Ora, a prova por presunções judiciais, como decorre do art.º 351º do C. Civil, é admissível «nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal».

O que significa que tal espécie de prova só não é permitida nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 393º do C. Civil e nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 394º do mesmo Código.

Sendo certo, porém, que a proibição que a lei estabelece neste último preceito não é, no que concerne ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, extensiva a terceiros (nº 3 do citado artº 394º), aplicando-se apenas aos próprios simuladores. Os terceiros esses poderão utilizar a prova testemunhal ou por presunções contra as partes, mesmo no casos em que semelhante recurso está vedado aos simuladores (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed. pag. 344).

Daí que, no caso em análise, em que o A. ora recorrente é estranho aos negócios alegadamente simulados, nada impedisse a Relação de se socorrer inclusive de presunções judiciais para, em sede de reapreciação da prova e contrariamente ao decidido pela 1ª instância, dar como provados os factos que esta havia declarado não provados.

De modo que, não havendo violação das normas legais invocadas pelos recorrente, obviamente que este Supremo está impedido de sindicar o julgamento que o Tribunal da Relação fez sobre aqueles pontos da matéria de facto que achou por bem dar como provados.
Não obstante, sempre se adiantará, acompanhando o Ac. deste STJ, de 14.2.2012, proc. 6823/09.3TBBRG.GI.S1, acessível in www.dgsi.pt, que «No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto, conferidos pelo artº. 712º do CPC ( que a reforma de 2013 veio até reforçar no artº 662º), a Relação deverá formar e fazer reflectir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª Instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova»."

3. [Comentário] O acórdão segue a orientação tradicional do STJ quanto ao não conhecimento (e ao não controlo) das presunções judiciais utilizadas pelas instâncias, excepto quando as mesmas violem uma regra de direito.

Pode duvidar-se, no entanto, se as coisas devem ser assim. As presunções judiciais são as ilações tiradas de um facto probatório com base em máximas de experiência, pelo que, sem pôr em causa aquele facto, nada impede que o STJ tire as devidas ilações baseado nessas máximas. 

Aliás, a afirmação -- retirada do disposto no art. 674.º,n.º 3, CPC -- de que o STJ só controla o julgamento da matéria de facto quando haja violação de uma regra de direito não pode ser considerada indiscutível. Basta atentar no disposto no art. 682.º, n.º 2, CPC (que permite que o STJ controle tanto a suficiência, como a coerência da prova) para se poder concluir que o STJ tem poderes específicos sobre a matéria de facto. Interessante, neste contexto, é verificar que o STJ, pelo menos para concluir que a prova é contraditória, recorre necessariamente a máximas de experiência. Efectivamente, é pela experiência que se pode concluir, por exemplo, que não pode ser considerado provado que uma pessoa estava ao mesmo tempo em dois sítios distintos ou que o acidente não pode ter ocorrido em dois distintos momentos do dia.

Pode assim concluir-se que a aplicação pelo STJ de máximas de experiência não é nada de estranho. Fica então por demonstrar por que razão o STJ não pode controlar as máximas de experiência utilizadas pelas instâncias (a máxima utilizada é aceitável?), bem como a utilização dessas máximas pelas instâncias (a utilização da máxima é aceitável?).
    
MTS