"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



10/05/2017

Jurisprudência (616)


Embargo de obra nova;
requisitos


1. O sumário de RL 19/1/2017 (440-16.3T8SCR.L1-6) é o seguinte: 

- Num embargo de obra nova, não alegando o requerente factos que integrem qualquer das restrições previstas no CC à construção de obra pelo proprietário do prédio vizinho, nem outros factos que integrem outras restrições legais, a providência cautelar é manifestamente improcedente.
 
- Não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento previsto no artigo 590º, nº 4, do CPC, pois este se destina a obter uma alegação que complete ou precise factos que já existem e não para os casos de manifesta improcedência da acção.
 
2. Na fundamentação do acórdão pode ler-se o seguinte:
 
"Nos termos do artigo 397º, nº 1, do CPC, são requisitos para a procedência do embargo de obra nova que o requerente seja titular de direito de propriedade ou de outro direito real ou pessoal de gozo ou da posse, que esse direito tenha sido prejudicado ou haja ameaça de ser prejudicado, como consequência de obra, trabalho ou serviço novo.

No caso dos autos, o requerente alega que o seu direito sobre o imóvel que constitui a sua casa de morada de família há vários anos está a ser ofendido pela obra levada a cabo pelo requerido no seu imóvel, que confronta a sul com o prédio do requerente.

Para o efeito, invoca o requerente que a obra do requerido viola normas do PDM e do CC, mas não indica quais.

Poderia tal omissão ser eventualmente suprível, já que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas sim apenas aos factos alegados (artigo 5º do CPC).

Só que, no que respeita à alegação de factos, nada foi alegado pelo requerente quanto ao PDM e, quanto ao CC, os factos alegados não integram qualquer fundamento previsto neste diploma para a oposição à obra realizada por vizinho de prédio confinante, pois o facto de a obra do requerido tapar o sol e as vistas do prédio não é fundamento previsto no CC para oposição, nem os factos alegados correspondem a uma devassa do prédio pela obra impugnada.

Com efeito, por força do artigo 1305º do CC, o proprietário goza plenamente do seu direito, usando, fruindo e dispondo das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas, entre as quais as regras de vizinhança previstas no mesmo código.

É assim que o artigo 1360º, nº 1, do CC estabelece que o proprietário que levantar uma construção no seu prédio não pode abrir nela janelas ou portas que deitem directamente sobre o prédio vizinho, sem deixar entre este e a obra um intervalo de metro e meio, a fim de evitar a sua devassa, mas o requerente não alegou que o requerido abriu qualquer janela ou porta sobre o seu prédio, não podendo, portanto, proceder a sua pretensão com o fundamento de devassa do seu prédio.

Por seu lado, o artigo 1362º do CC estabelece que, relativamente ao prédio com janelas abertas para o prédio vizinho em contravenção com as regras legais, após ter adquirido o direito de as manter nessas condições por servidão de vistas ou por outro título, não pode o vizinho levantar edifício ou construção sem deixar a distância de metro e meio.

Mas, da mesma forma, o requerente não alega as características e medidas das suas janelas (o que teria igualmente consequências nas supra indicadas restrições à construção nos termos do artigo 1363), nem alega qual a distância a que as mesmas estão do prédio vizinho, nem ainda que adquiriu o direito de as manter e que o requerido levantou a sua construção a uma distância menor do que a permitida por lei, relativamente às mesmas janelas.

O que o requerente alega é que ficou sem vistas e com menos sol, fundamento que, como já se referiu, não existe no CC, o qual usa a expressão “servidão de vistas” não para atribuir ao seu titular um direito sobre a vista do prédio, mas sim sobre o direito a usufruir de janelas que devassam o prédio vizinho (P. Lima e A. Varela CPC anotado, III, página 219).

Nem se poderá considerar que, da alegação do requerido no sentido de que tem tolerado a abertura de janelas do prédio do requerente a uma distância inferior à legal, se poderá retirar uma confissão e retirar os factos omitidos na PI, uma vez que o requerido alega também que a sua obra não violou as distâncias impostas por lei.

Alega também o requerente que a obra não está licenciada, mas é o próprio requerente que igualmente alega que o pedido do requerido foi deferido pela Câmara Municipal.

E, se é certo que o deferimento da Câmara Municipal (e mesmo o licenciamento) não obstaria ao decretamento do embargo caso houvesse fundamento no âmbito da violação das regras do CC sobre as restrições de vizinhança, tal fundamento não existe, conforme já se expôs.

A acção é, portanto, manifestamente improcedente."
 
[MTS]