Autoridade de caso julgado; excepção de caso julgado;
responsabilidade contratual; responsabilidade bancária
1. O sumário de STJ 17/1/2017 (3844/15.5T8PRT.S1) é o seguinte:
I - Na acção de responsabilidade civil contratual em que se pede que o banco seja condenado a pagar uma indemnização por danos patrimoniais, portanto, a reparar um dano, não se verifica a excepção de caso julgado – por falta de identidade de pedido e de causa de pedir – se em anterior acção se pediu, contra o mesmo banco, a declaração de nulidade de negócio, ainda que ambas se fundem na violação de deveres de informação e aconselhamento.
III - Ocorre, porém, excepção de caso julgado quanto ao pedido de compensação por danos não patrimoniais, se numa e noutra acção os danos invocados são fundamentalmente os mesmos, bem como idênticos os factos consubstanciadores da violação dos deveres de informação e de aconselhamento.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Relativamente aos danos patrimoniais cuja reparação os Autores pedem na presente acção não se verifica, por conseguinte, nem caso julgado, nem efeito preclusivo, nem tão-pouco autoridade de caso julgado.
E relativamente à compensação por danos não patrimoniais?
Antes de mais, importa reconhecer que os danos invocados são fundamentalmente os mesmos. Pode-se dizer, é certo, que a causa de pedir em uma acção de responsabilidade civil é complexa e não se resume aos danos sofridos, havendo que ter em conta os outros pressupostos da responsabilidade civil. Contudo, e ao contrário do que sucede com um pedido de restituição fundado na mera invalidade do negócio, o pedido de reparação dos danos não patrimoniais já apresentado na anterior acção fundava-se na violação dos deveres de informação e de aconselhamento que agora novamente se invocam, ainda que já não para invalidar o negócio. Neste segmento e só neste existe, por conseguinte, caso julgado.
[MTS]