"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/05/2017

Jurisprudência (619)


Autoridade de caso julgado; excepção de caso julgado;
responsabilidade contratual; responsabilidade bancária




1. O sumário de STJ 17/1/2017 (3844/15.5T8PRT.S1) é o seguinte: 

I - Na acção de responsabilidade civil contratual em que se pede que o banco seja condenado a pagar uma indemnização por danos patrimoniais, portanto, a reparar um dano, não se verifica a excepção de caso julgado – por falta de identidade de pedido e de causa de pedir – se em anterior acção se pediu, contra o mesmo banco, a declaração de nulidade de negócio, ainda que ambas se fundem na violação de deveres de informação e aconselhamento.

II - Do mesmo modo, não se verifica o efeito preclusivo, nem a autoridade de caso julgado: a improcedência da anterior acção, tendo o tribunal afirmado a validade do negócio, não impede que o autor peça noutra acção a reparação de danos causados por violação de deveres pré-contratuais de informação e de aconselhamento, sendo a responsabilidade pré-contratual perfeitamente compatível com a validade do mesmo negócio.

III - Ocorre, porém, excepção de caso julgado quanto ao pedido de compensação por danos não patrimoniais, se numa e noutra acção os danos invocados são fundamentalmente os mesmos, bem como idênticos os factos consubstanciadores da violação dos deveres de informação e de aconselhamento.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 
 
"Poderá dizer-se, no entanto, que embora não ocorra a excepção de caso julgado se verifica a autoridade de caso julgado, sendo que em relação a esta última não se exige a tríplice identidade? Tem-se entendido, com efeito, que “a autoridade de caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade [a que se reporta o artigo 498.º n.º 1 do CPC], pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” (Acórdão do STJ de 23/11/2011 (PEREIRA DA SILVA)). Sublinhe-se, no entanto, que não se vislumbra aqui qualquer decisão prejudicial [...] que tenha sido tomada na primeira Sentença e que não possa agora ser contraditada: decidiu-se, é certo, que os negócios celebrados entre as partes eram válidos, mas tal questão não é prejudicial, porquanto, como reiteradamente se afirmou, a responsabilidade pré-contratual tanto pode existir nos casos de invalidade, como nos casos de validade do contrato.

Relativamente aos danos patrimoniais cuja reparação os Autores pedem na presente acção não se verifica, por conseguinte, nem caso julgado, nem efeito preclusivo, nem tão-pouco autoridade de caso julgado.

E relativamente à compensação por danos não patrimoniais?

Antes de mais, importa reconhecer que os danos invocados são fundamentalmente os mesmos. Pode-se dizer, é certo, que a causa de pedir em uma acção de responsabilidade civil é complexa e não se resume aos danos sofridos, havendo que ter em conta os outros pressupostos da responsabilidade civil. Contudo, e ao contrário do que sucede com um pedido de restituição fundado na mera invalidade do negócio, o pedido de reparação dos danos não patrimoniais já apresentado na anterior acção fundava-se na violação dos deveres de informação e de aconselhamento que agora novamente se invocam, ainda que já não para invalidar o negócio. Neste segmento e só neste existe, por conseguinte, caso julgado.
 
[MTS]