"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



15/05/2017

Jurisprudência constitucional (106)


Injunção; notificação;
inconstitucionalidade


1. TC 3/5/2017 (222/2017) decidiu o seguinte:

[...] Julga inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição [...]"

2. Convém conhecer esta parte da fundamentação do acórdão: 
 
"11. Antes de terminar, importa, porém, fazer uma ressalva no que respeita à amplitude deste juízo. Encontrando-nos no âmbito da fiscalização concreta de constitucionalidade, o julgamento que se fez tem em conta o caso concreto subjacente à aplicação da norma, que é o do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00.

Porém, sendo o âmbito de aplicação da norma dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime anexo mais vasto, entendemos ser de excluir do nosso juízo o domínio específico das transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003. Como já foi dito, no âmbito deste diploma, a utilização do procedimento de injunção dependerá do preenchimento dos requisitos ali previstos, nomeadamente, no que respeita ao seu âmbito objetivo, de estarmos perante uma transação comercial, cujo conceito está definido no artigo 3.º, alínea a), do referido diploma, ou seja, transações estabelecidas entre empresas, profissionais liberais ou entidades públicas, excluindo contratos realizados entre consumidores ou nos quais eles intervenham como partes.

Note-se que, ao contrário do regime do processo declarativo, o regime de notificação do requerimento de injunção é comum para as pessoas singulares e as pessoas coletivas. Porque o regime específico daquele diploma tem especialidades que se prendem com a natureza da relação obrigacional subjacente e com os sujeitos processuais envolvidos nessa relação, que exigem uma ponderação autónoma de tais situações, que pode não justificar a sua extensão importa não estender as considerações acima estendidas ao relacionamento".


[MTS]