"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/10/2017

Jurisprudência (702)



Declarações de parte; 
impugnação; livre apreciação;
junção de documentos


1. O sumário de RE 27/4/2017 (161709/12.2YIPRT-B.E1) é o seguinte:

O incidente de contradita não tem lugar no depoimento de parte. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A alegação de que o depoimento de uma pessoa não merece crédito, por intermédio de qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, tem lugar na inquirição de testemunhas (art.º 521.º, Cód. Proc. Civil). E para isso pode a parte que deduz o incidente de contradita apresentar outras testemunhas bem como documentos, nos termos do art.º 522.º, n.º 2.

No nosso caso, o que se pretende é aplicar ao regime da prova por confissão e por declarações das partes um incidente próprio da produção da prova testemunhal.

Não vemos que isso seja possível, desde logo porque a lei assim não estabelece.

Por outro lado, o depoimento de parte, salvo no caso da confissão, é apreciado livremente o que, associado à falta de previsão da contradita para este caso, faz concluir que o juiz aprecia o depoimento tal como ele se apresenta perante si e sem necessidade de outros elementos. Não se trata de afirmar a necessidade de prova de que a parte mente ou não; basta o juiz não acreditar, seja em face de elementos já constantes do processo, seja perante a própria maneira de depor.

Em todo o caso, o essencial é que a contradita não tem lugar quando se trate de prova por declarações da parte.

*
O recorrente alega ainda que os documentos cuja junção requereu são importantes para se apurar os factos da acção, designadamente, se o contrato foi celebrado pelo recorrente com a recorrida ou se foi celebrado entre o recorrente e a outra empresa (…).

Apenas duas notas a este respeito.

Se era para provar os fundamentos da oposição, os documentos haviam de ter sido juntos no momento devido e não na audiência (cfr. art.º 423.º), sendo certo que eles são anteriores à realização desta.

Se era para provar os fundamentos da acção, o recorrente que assim o tivesse indicado de forma a que o tribunal pudesse, para julgar o mérito da causa, pronunciar-se sobre eles e formar a sua convicção. Mas o recorrente restringiu a utilidade dos documentos para abalar a credibilidade do representante da recorrida e apenas com base neste objectivo tinha o tribunal que decidir sobre a requerida junção."

3. [Comentário] a) O acórdão fala indistintamente de "depoimento de parte" e de "declarações de parte", embora, atendendo a que a RE se refere à livre apreciação do "depoimento de parte", o que muito provavelmente estava em causa era a prova por declarações de parte (cf. art. 466.º, n.º 3, CPC).

A RE fundamenta a sua orientação na preclusão decorrente da não apresentação atempada dos documentos juntos pelo réu e agora recorrente (cf. art. 423.º, n.º 1, e 572.º, al. d), CPC). Talvez se impusesse uma outra solução.

Efectivamente, o art. 423.º, n.º 3, CPC admite a junção dos documentos "cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior" aos 20 dias que antecedem a realização da audiência final. Pode assim argumentar-se que, se é certo que os documentos deviam ter sido apresentados com a contestação, há um facto superveniente (a prova por declaração de parte) que justifica a sua junção ao processo. 

É muito discutível que, no exercício do contraditório da parte contrária, esta não possa utilizar documentos que (supostamente) abalam a credibilidade da declaração da parte com o argumento de que os devia ter apresentado para a prova de factos respeitantes ao mérito da causa. A verdade é que uma coisa é provar estes factos e outra bem distinta é abalar a credibilidade da declaração de uma das partes.

É claro que, a admitir-se a junção superveniente dos documentos, estes só podem ser aproveitados no contexto da circunstância superveniente que justifica a sua junção. In casu, os documentos só poderiam ser utilizados para valorar a credibilidade da declaração da parte autora, não para a prova de nenhuns factos relativos ao mérito da causa. 

b) O problema é mais geral: do que se trata é de saber se a contraparte pode exercer o contraditório quanto às declarações produzidas pela outra parte. A resposta não pode deixar de ser afirmativa (cf. art. 415.º, n.º 1, CPC), pelo que há que concluir que a contraparte pode recorrer a qualquer meio de prova admissível para realizar esse contradiório. 

MTS