Reg. 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 2.°, n.° 1 – Competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandando – Artigo 22.°, n.° 4 – Competência exclusiva em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual – Litígio com vista a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca
TJ 5/10/2017 (C‑341/16, Hanssen Beleggingen/Prast‑Knipping) decidiu o seguinte:
O artigo 22.°, ponto 4, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos litígios que se destinem a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca.