"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (141)


Reg. 44/2001 – Competência judiciária – Artigo 2.°, n.° 1 – Competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandando – Artigo 22.°, n.° 4 – Competência exclusiva em matéria de inscrição ou de validade dos títulos de propriedade intelectual – Litígio com vista a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca


TJ 5/10/2017 (C‑341/16, Hanssen Beleggingen/Prast‑Knipping) decidiu o seguinte:

O artigo 22.°, ponto 4, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica aos litígios que se destinem a determinar se uma pessoa foi acertadamente inscrita enquanto titular de uma marca.