"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



18/10/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (143)

 
Reg. 1215/2012 – Competência especial em matéria extracontratual – Violação dos direitos de uma pessoa colectiva, através da publicação, na Internet, de dados alegadamente incorrectos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos – Local da ocorrência do dano – Centro de interesses dessa pessoa


1. TJ 17/10/2017 (C‑194/16, Bolagsupplysningen et al./Svensk Handel) decidiu o seguinte:

1) O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados, a supressão desses comentários e a reparação da totalidade do dano sofrido nos tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o seu centro de interesses.

Quando a pessoa coletiva em causa exerce a maior parte das suas atividades num Estado‑Membro diferente daquele onde tem a sua sede estatutária, essa pessoa pode demandar o presumível autor da violação, por se tratar do local da materialização do dano, nesse outro Estado‑Membro. 
 
2) O artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.
 
2. Tem interesse conhecer esta parte do acórdão do TJ:
 
"45 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação na Internet de dados incorretos a seu respeito e pela não supressão de comentários a ela relativos pode intentar uma ação destinada a obter a retificação desses dados e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível.

46 Esta questão deve ser respondida negativamente.

47 É certo que, nos n.ºs 51 e 52 do acórdão de 25 de outubro de 2011, eDateAdvertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685), o Tribunal de Justiça declarou que a pessoa que se considerar lesada pode igualmente, em vez de uma ação fundada em responsabilidade pela totalidade do dano causado, intentar uma ação nos órgãos jurisdicionais de cada Estado‑Membro em cujo território esteja ou tenha estado acessível um conteúdo em linha, os quais são competentes para conhecer apenas do dano causado no território do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que a ação foi intentada.

48 Todavia, tendo em conta a natureza ubiquitária dos dados e dos conteúdos colocados em linha num sítio Internet e o facto de o alcance da sua difusão ser em princípio universal (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertsing e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 46), um pedido de retificação dos primeiros e de supressão dos segundos é uno e indivisível e, por conseguinte, só pode ser apresentado num tribunal competente para conhecer da totalidade do pedido de reparação do dano nos termos da jurisprudência que resulta dos acórdãos de 7 de março de 1995, Shevill e o. (C‑68/93, EU:C:1995:61, n.os 25, 26 e 32), e de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.os 42 e 48), e não num tribunal que não tem tal competência.

49 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que alega que os seus direitos de personalidade foram violados pela publicação de dados incorretos a seu respeito na Internet e pela não supressão de comentários a ela relativos não pode intentar uma ação destinada a obter a retificação dos dados incorretos e a supressão desses comentários nos tribunais de cada um dos Estados‑Membros em cujo território a informação publicada na Internet esteja ou tenha estado acessível."
 
[MTS]