Patrocínio judiciário obrigatório;
renúncia ao mandato; efeitos; momento da produção
1. TC 13/10/2017 (671/2017) decidiu o seguinte:
[...] não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho), segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário.
2. O acórdão tem o seguinte voto de vencido da Cons. M. J. Rangel de Mesquita:
"Vencida quanto ao conhecimento da questão de constitucionalidade relativa à norma do artigo 47.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) na interpretação «segundo a qual, sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário» (cfr. III - Decisão), por se entender que a dimensão normativa daquela norma identificada pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o seu objeto («interpretação segundo a qual a renúncia ao mandato forense não suspende, nem muito menos interrompe, os prazos processuais em curso» - cfr. 32) não encontra correspondência, enquanto ratio decidendi na decisão recorrida."
3. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 671/2017 - Diário da República n.º 34/2018, Série II de 2018-02-16.
3. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 671/2017 - Diário da República n.º 34/2018, Série II de 2018-02-16.
[MTS]