"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (140)


Propriedade intelectual – Reg. 6/2002 – Artigo 20.°, n.° 1, alínea c), artigo 79.°, n.° 1, e artigos 82.°, 83.°, 88.° e 89.° – Ação de contrafação – Limitação dos direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário – Conceito de “referência” – Reg. 44/2001 – Artigo 6.°, ponto 1 – Competência relativamente ao codemandado com domicílio fora do Estado‑Membro do foro – Alcance territorial da competência dos tribunais de desenhos e modelos comunitários – Reg. 864/2007 – Artigo 8.°, n.° 2 – Lei aplicável aos pedidos que têm por objeto a adoção de decisões relativas às sanções e às outras medidas


TJ 27/9/2017 (C‑24/16 e C‑25/16, Nintendo/BigBen Interactive et al.) decidiu o seguinte:

1) O Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, lido em conjugação com o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as dos processos principais, nas quais a competência internacional de um tribunal de desenhos ou modelos comunitários chamado a julgar uma ação de contrafação assenta, relativamente a um primeiro demandado, no artigo 82.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 e, relativamente a um segundo demandado estabelecido noutro Estado Membro, nesse artigo 6.°, ponto 1, lido em conjugação com o artigo 79.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002, atendendo a que este segundo demandado fabrica e fornece ao primeiro os produtos que este último comercializa, este tribunal pode, a pedido da parte demandante, proferir decisões relativamente ao segundo demandado respeitantes às medidas previstas no artigo 89.°, n.° 1, e no artigo 88.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, que abranjam igualmente comportamentos deste segundo demandado distintos dos que estão associados à cadeia de distribuição acima mencionada e que têm um âmbito que se estende a todo o território da União Europeia.

2) O artigo 20.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que um terceiro que, sem o consentimento do titular dos direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário, utilize, incluindo através do seu sítio Internet, as imagens de produtos correspondentes a esses desenhos ou modelos, aquando de uma comercialização lícita de produtos destinados a serem utilizados como acessórios de produtos específicos do titular dos direitos conferidos por esses desenhos ou modelos, para explicar ou demonstrar a utilização conjunta dos produtos assim colocados à venda e dos produtos específicos do titular dos referidos direitos, efetua um ato de reprodução para efeitos de «referência», na aceção do referido artigo 20.°, n.° 1, alínea c), sendo tal ato assim autorizado ao abrigo desta disposição desde que estejam preenchidos os requisitos cumulativos nesta previstos, o que incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar.

3) O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «país em que a violação tenha sido cometida», na aceção desta disposição, visa o país do lugar em que ocorreu o facto que deu origem ao dano. Em circunstâncias nas quais a um mesmo demandado são imputados diversos atos de contrafação cometidos em diferentes Estados Membros, para identificar o facto que deu origem ao dano, não há que atender a cada ato de contrafação individual que é imputado ao demandado, mas apreciar, de modo global, o comportamento do referido demandado, para determinar o lugar onde o ato de contrafação inicial, que está na origem do comportamento que lhe é imputado, foi cometido ou pode vir a ser cometido por este.