"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/10/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (142)


Reg. 650/2012 – Sucessões e certificado sucessório europeu – Âmbito de aplicação – Bem imóvel situado num Estado‑Membro que não reconhece o legado vindicatório – Recusa de reconhecimento dos efeitos reais de tal legado
 

1. TJ 12/10/2017 (C‑218/16, Kubicka/Przemysława Bac) decidiu o seguinte:
 
O artigo 1.°, n.° 2, alíneas k) e l), e o artigo 31.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à recusa do reconhecimento, por uma autoridade de um Estado‑Membro, dos efeitos reais do legado vindicatório reconhecido pelo direito aplicável à sucessão, pelo qual um testador optou em conformidade com o artigo 22.°, n.° 1, desse regulamento, quando essa recusa se baseie no facto de esse legado ter por objeto o direito de propriedade de um imóvel situado nesse Estado‑Membro, cuja legislação não reconhece o instituto do legado com efeitos reais imediatos no momento da abertura da sucessão. 
 
2. Sobre o acórdão, cf. M. Requejo, First CJEU Ruling on the Succession Regulation. Case C-218/16, Conflict of Laws .net.