"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/12/2017

Jurisprudência (744)




Temas da prova; omissão;
nulidade processual; sanação


I. O sumário de RC 6/6/2017 (24484/16.6T8LSB-B.C1) é o seguinte:

1. A nulidade processual decorrente de se ter iniciado a audiência de julgamento e se ter efectuado a produção da prova, sem que, previamente, tenha sido fixada a matéria de facto considerada como assente e controvertida, relevante para a decisão da causa, deve ser arguida logo no acto sob pena de se considerar sanada.

2. O titular de crédito litigioso tem legitimidade para instaurar acção de insolvência contra o pretenso (discutido) devedor.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] Se os autos padecem de nulidade, que inquina a sentença recorrida, com o fundamento em nulidade processual (que não da sentença), a qual, nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, teria de ser arguida logo no acto, pois que, como resulta da respectiva acta, estavam presentes na audiência tanto os requeridos como o seu Ex.mo Mandatário, mas só veio a ser arguida com as alegações do presente recurso, pelo que, nos termos expostos, é extemporânea tal alegação, o que acarreta ter de se considerar que a referida nulidade, existiu, mas já está sanada.No que a esta questão concerne, alegam os recorrentes que, contrariamente ao que consta da acta da audiência de discussão e julgamento, teve lugar a produção da prova e só depois de finda esta e proferidas as alegações é que foi indicada qual a matéria que constituía o objecto do processo e os temas da prova, o que acarreta a existência de nulidade, dada a sua influência na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º do CPC.

Efectivamente, ouvido o CD em que se encontra gravada a audiência de julgamento, constata-se que o registo áudio que constitui 11h44m03s a 11h45m15s, tem por objecto o que se entende como objecto do processo e temas da prova, o que foi feito, já depois de produzida toda a prova e depois de os Ex.mos Mandatários terem alegado, mais ali se referindo que tal seria “o intróito que ficará na acta, no início da acta”, mencionando-se quais os factos a provar/temas da prova.

Nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º do CIRE, os temas da prova deveriam ter sido fixados no início da audiência, aquando da prolação do despacho saneador, como consta da acta (fl.s 341/342), mas, assim não sucedeu, como já explicitado.

Estamos em presença da omissão de um acto que a lei prescreve, já que, a fixação do objecto do litígio e dos temas da prova não foi feita nos moldes legalmente previstos e com influência no exame ou decisão da causa, pelo que a assinalada irregularidade, constitui a nulidade prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

Trata-se de uma nulidade processual (que não da sentença), a qual, nos termos do disposto no artigo 199.º, n.º 1, do CPC, teria de ser arguida logo no acto, pois que, como resulta da respectiva acta, estavam presentes na audiência tanto os requeridos como o seu Ex.mo Mandatário, mas só veio a ser arguida com as alegações do presente recurso, pelo que, nos termos expostos, é extemporânea tal alegação, o que acarreta ter de se considerar que a referida nulidade, existiu, mas já está sanada."


[MTS]