Alimentos a maiores;
meio processual
1. O sumário de RE 13/7/2017 (1362/16.3T8PTG.E1) é o seguinte:
À providência a que se refere o artigo 989º, nº 3, do CPC não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Consabido que relativamente ao filho maior que não houver completado a sua formação profissional, se manterá a obrigação alimentar na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, é o que vem consignado no artº 1880º, do C. Civil.
A Lei nº 122/2015, de 1/9, veio alterar entre outros normativos, o artº 989º do C.P. Civil, ao qual foram acrescentados aos dois números já existentes, dois números nos quais de dispõe o seguinte:
“3 - O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4 - O Juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição é entregue, no todo ou em parte aos filhos maiores ou emancipados”.
A referência aos números anteriores indica pois que, em sintonia com o preceituado no n.º 1, quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
Este regime é, atualmente e com aplicação aos autos, o previsto na Lei nº 141/2015, de 8/9, como resulta expressamente da respetivo artº 3º, nº 1, al. d) e dos artºs 45º a 47º da referida Lei.
O legislador não ignorava, quando legislou, que nos termos do artº 5º, nº 1, al. a) e 6º do DL nº 272/2001, a competência para o procedimento tendente à formação de acordo relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados, pertencia às Conservatórias do Registo Civil, sendo que podia ter aditado ao artº 5º a situação nova de contribuição para as despesas suportadas pelo progenitor convivente com o filho maior, o que não fez.
Por outro lado, a atribuição ao juiz, nos termos do nº 4 do artº 989º do CPC, do poder de decidir se, no todo ou em parte, a contribuição é entregue aos filhos.
A nova situação foi prevista como uma promoção judicial de partilha de despesas, conforme consta do Projeto de Lei 975/XII/4ª, do qual citamos:
“Tem vindo a verificar-se, com especial incidência, que a obrigação de alimentos aos filhos menores cessa, na prática, com a sua maioridade e que cabe a estes para obviar a tal, intentar contra o pai uma ação especial.
Esse procedimento especial deve provar que não foi ainda completada a educação e formação profissional e que é razoável exigir o cumprimento daquela obrigação pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
Como os filhos residem com as mães, de facto são elas que assumem os encargos do sustento e da formação requerida.
A experiência demonstra uma realidade à qual não podemos virar as costas: o temor fundado dos filhos maiores, sobretudo quando ocorreu ou ocorre violência doméstica, leva a que estes não intentem a ação de alimentos. Mesmo quando o fazem, a decretação dos processos implica, por força da demora da justiça, a privação do direito à educação e à formação profissional.
Há, também, por consequência do descrito, uma desigualdade evidente entre filhos de pais casados ou unidos de facto e os filhos de casais divorciados ou separados.
A alteração legislativa proposta vai ao encontro da solução acolhida em França, confrontada, exatamente, com a mesma situação, salvaguardando no âmbito do regime do acordo dos pais relativo a alimentos em caso de divórcio, separação ou anulação do casamento, a situação dos filhos maiores ou emancipados que continuam a prosseguir os seus estudos e formação profissional e, por outro lado, conferindo legitimidade processual ativa ao progenitor a quem cabe o encargo de pagar as principais despesas de filho maior para promover judicialmente a partilha dessas mesmas despesas com o outro progenitor”.
De qualquer modo, o objeto da ação prevista no nº 3 aditado ao referido artº 989º do NCPC não é alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, desde o momento da instauração dessa ação (por aplicação analógica do artº 2006º, do C. Civil) e até que o mesmo complete a sua formação.
O direito à contribuição atribuída ao progenitor convivente é, pois, um direito novo e distinto – já não um sucedâneo – do direito a alimentos devidos a filho maior ou emancipado.
Por força da parte final do nº 3 aditado ao artº 989º do NCPC, esta ação tem natureza especial e segue a forma de processo prevista e regulada nos artºs 186º a 188º da OTM [correspondentes aos artºs 45º a 47º do RGPTC (providência cautelar cível para a fixação de alimentos devidos a criança)].
E tal como adverte a recorrente, a doutrina também o defende, mencionando expressamente J. H. Delgado Carvalho, em “O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei nº 122/2015, de 1/9” in https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html, que não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artºs 5º a 10º do Decreto/Lei nº 272/2001, de 13/10.
No mesmo sentido vai o Parecer Consultivo do IRN n.º 53/CC/2016 de 29/10/2016 que define a ação intentada pelo progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas relativas a filho maior para exigir do outro progenitor a partilha nas mesmas, é uma ação especial que segue os trâmites previstos no artº 45.º e segs. do Dec. Lei 141/2015, de 08/09 com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos regulado no Dec. Lei 272/2001, ao contrário do que defende, no caso em apreço, o Julgador “a quo”.
De modo que, consideramos que à providência a que se refere o artigo 989º, nº 3, do CPC, de que a autora se socorreu, não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo pois ao tribunal o seu processamento (v. Ac. do TRL de 23/03/2017 no processo 2257/17.9T8LSB.L1-6 disponível em www.dgsi.pt)."
[MTS]