"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2017

Jurisprudência (752)


Prova pericial;
valor extraprocessual


1. O sumário de STJ 11/7/2017 (3397/14.1T8LLE.E1.S1) é o seguinte:
 
I - Em acção de regresso proposta com fundamento no disposto na 1.ª parte da al. c) do n.º 1 do art. 27.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, os exames de pesquisa de álcool no sangue, realizados no mesmo analisador quantitativo, ordenados em relação ao processo contraordenacional e juntos pela seguradora, constituem prova pericial pré-constituída, por irrepetível em julgamento. 
 
II - Em consequência de, no processo contraordenacional, o arguido se ter conformado com a decisão sancionatória proferida, aquela prova pericial tem o valor extraprocessual previsto no n.º 1 do art. 421.º do CPC, designadamente, na acção de regresso. 
 
III - Ao negar valor extraprocessual aos exames periciais produzidos no processo contraordenacional e, com esse fundamento, dar por não provado os factos relativos à alcoolemia, seus efeitos e nexo de causalidade com o acidente, a Relação fez errada interpretação daquele preceito legal.
 
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 
 
"7.3.3. Pretende a seguradora, ora Recorrente, com a presente ação, e uma vez satisfeita a indemnização, exercer o direito de regresso «contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida» [1ª parte da alínea c) do nº 1 do art. 27º do DL 291/2007, de 21 de Agosto].

No quadro da presente ação, impende sobre a seguradora o ónus de provar que o condutor estava sob o efeito do álcool no momento do acidente e que esse estado foi causal da ocorrência do mesmo (art. 342º, nº 1 do CC).

Valendo aqui, como alega a Recorrente, o princípio da livre apreciação da prova, nos termos regulados nos nºs. 4 e 5 do art. 607º do CPC, o julgamento da Relação, na parte em que deu como não provado o estado de alcoolemia do condutor, procedendo à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto pela 1ª instância, seria insindicável pelo STJ (CPC, arts. 662º, nº 4, 674º, nº 3 e 682º, nºs. 1 e 2).

Com efeito, a alteração estabelecida pela Relação consubstancia a decisão da mesma sobre a impugnação da matéria de facto (supra, 6).

A pretensão da Recorrente, ao visar a alteração da decisão da Relação sobre esse concreto ponto da matéria de facto, supõe uma interpretação a contrario da norma excecional contida na 2ª parte do nº 3 do art. 674º do CPC: não se está perante ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, mas, ao invés, de invocado erro de interpretação e aplicação ao caso dos autos do regime de prova estabelecido no art. 153º do CE.

Nada impediria, no entanto, que o juiz, ao analisar e apreciar, crítica e livremente, as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (nºs. 4 e 5 do art. 607º do CPC, cits.), prudencialmente se orientasse ou recorresse ao arrimo do desenho probatório constante da disposição em causa do CE.

Não foi esse, todavia, o percurso decisório da Relação.

Nestes termos, dimensionada como questão de direito, cabe dela conhecer.

7.3.4. A Recorrente, para fazer prova do facto constitutivo do direito alegado, no que respeita à condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, juntou os resultados dos exames realizados, através de analisador quantitativo, por agente de autoridade e que estiveram na base de instauração de processo de contraordenação.

A Recorrente socorreu-se, para tanto, de prova pericial préconstituída, por irrepetível em julgamento, naquele outro processo (quanto à classificação como prova pericial, lato sensu, ASTJ de 10-09-2009, disponível em www.dgsi.pt; não se cuidando aqui da controvérsia doutrinária acerca da natureza desta prova – prova pericial ou prova documental).

Tratando-se de prova préconstituída, como se refere no acórdão recorrido, «deve facultar‐se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória» (CPC, art. 415º, nº 2, parte final).

Acontece que a prova préconstituída em causa foi ordenada em relação ao processo contraordenacional, com cuja decisão sancionatória o arguido, aqui R., se conformou, não a tendo impugnado judicialmente.

O carácter definitivo da decisão da autoridade administrativa preclude, desde logo, a possibilidade de reapreciação de tal facto como contraordenação (art. 79º, nº 1 do DL 433/82, de 27 de Outubro).

Decisão proferida em processo, subsidiariamente regido pelas normas do processo penal e em que foi garantida a audiência e defesa do arguido, o aqui R. (arts. 41º, nº 1 e 50º do DL 433/82).

Não pode, a esta luz, negar-se ao documento pericial em causa valor extraprocessual, nos termos do nº 1 do art. 421º do CPC.

A Relação, ao negar valor extraprocessual aos exames periciais produzidos nesse processo contraordenacional e com esse fundamento dar como não provados os pontos 13º e 14º, fez errada interpretação e aplicação da citada disposição do CPC."
 
[MTS]