"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/12/2017

Jurisprudência (756)

 
Suspensão da instância;
audiência final; adiamento

 
1. O sumário de RL 13/7/2017 (33866/15.0T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I – A suspensão da instância por iniciativa potestativa das partes, nos quadros do artigo 272º, n.º 4, do Código de Processo Civil, só terá efeito útil até à marcação da data da audiência final, a ter lugar, por regra, durante a audiência prévia. Depois de fixada a data da audiência final, as partes podem obter a suspensão da instância ao abrigo da norma contida neste nº 4, mas essa suspensão não poderá ter por efeito o adiamento da audiência final ou a perturbação das diligências instrutórias.

II – Resulta inconsequente a afirmação de que o citado n.º 4 apenas proíbe o adiamento, mas já não a declaração de ineficácia da marcação, o reagendamento da audiência final ou qualquer outra putativa solução processual tendente a impedir a sua realização na data já fixada, por isso que a lei proíbe diretamente o efeito - o adiamento - por esta causa - mero acordo das partes - sendo irrelevante a construção jurídica adotada.

III - Na indução, presente na estrutura lógica da presunção, as premissas deverão sustentar a conclusão, ainda que só em certo grau, ou seja, a indução a partir de premissas verdadeiras propiciará uma conclusão provavelmente verdadeira, desde que observadas as máximas da experiência como mecanismo para actuar a inferência.

IV - Provado apenas que na fração dos Réus existia um espaço descoberto, de uso exclusivo dos RR., situado no último piso do edifício, não é possível caracterizar tal espaço como terraço de cobertura nem, logo, como parte necessariamente comum.

V – Provado apenas que nesse espaço foi realizada uma obra que consistiu na construção duma estrutura em vidro e alumínio, nada se sabendo quanto às suas características, dimensões, e posicionamento de tal estrutura, não é possível concluir que a mesma altera a linha arquitetónica do edifício e aumenta o volume da construção e a área coberta da fração.
 
2. No sumário do acórdão escreveu-se o seguinte:
  
"4. Como notulam Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [In “Primeiras Notas ao novo Código de Processo Civil”, 2013, Volume I, Almedina, págs. 242, 243], “Deixando bem claro que a celeridade processual é um interesse público indisponível, o legislador estabeleceu que da suspensão não pode resultar o adiamento da audiência final. Consequentemente, acrescentou no n.º 4 do art. 275º que a suspensão não pode prejudicar os atos de instrução e as demais diligências preparatórias da audiência final.

Da conjugação destas duas normas resulta que a suspensão da instância por iniciativa potestativa das partes só terá efeito útil até à marcação da data da audiência final, a ter lugar, por regra, durante a audiência prévia (arts. 151 º, nº 1, e 591 º, nº 1, aI. g)). Depois de fixada a data da audiência final, as partes podem obter a suspensão da instância ao abrigo da norma contida neste nº 4, mas essa suspensão não poderá ter por efeito o adiamento da audiência final ou a perturbação das diligências instrutórias.”.

E “Diga-se, a este propósito, que o sentido da lei é claro, pelo que não vale aqui dizer que ela apenas proíbe o adiamento, mas já não a declaração de ineficácia da marcação, o reagendamento da audiência final ou qualquer outra putativa solução processual tendente a impedir a sua realização na data já fixada. Desde o elemento gramatical - adiar compreende qualquer forma de transferência para novo dia -, até ao elemento histórico - dos trabalhos preparatórios acima identificados resulta claro o propósito de criar uma norma que combata a perturbação do agendamento da audiência final, invertendo o sentido da reforma processual civil do final do século passado -, passando pelo argumento teleológico - a norma surge associada ao princípio da inadiabilidade da audiência e à consagração da celeridade processual como um interesse público indisponível -, todos os fatores hermenêuticos convergem nesta conclusão.

A lei proíbe diretamente o efeito - o adiamento - por esta causa - mero acordo das partes -, sendo irrelevante a construção jurídica adotada. Este efeito - transferir para outro dia, procrastinar, protelar - ocorre em qualquer destes casos, sendo, como tal, proibido - por assentar no mero acordo das partes. O reagendamento de diligências é permitido na satisfação do dever de gestão processual (art. 6º, nº 1), não estando ao serviço de outros fins.” [...].

No mesmo sentido indo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [In “Código de Processo Civil, Anotado”, Volume 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 538], embora, também eles, ressalvando que o disposto no citado artigo 272º, n.º 4, conquanto obstando a “que, através da suspensão, se obtenha o adiamento de audiência final com data já designada (…) Tal não impede que a instância seja suspensa por determinação do juiz, nos termos do n.º 1, quando as partes perante ele invoquem a sua necessidade para a conclusão dum acordo e o juiz se convença da seriedade das razões invocadas.”."
 
[MTS]