"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/12/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (148)

Reg. 805/2004 – Âmbito de aplicação – Título executivo europeu para créditos não contestados – Títulos executivos que podem ser certificados como títulos executivos europeus – Decisão sobre o montante das despesas judiciais contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado – Exclusão


TJ 14/12/2017 (C‑66/17, Chudaś et al./Deutsche Allgemeine Versicherung Aktiengesellschaft) decidiu o seguinte:

O artigo 4.°, ponto 1, e o artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser interpretados no sentido de que uma decisão com força executória sobre o montante das despesas judiciais, contida numa decisão judicial que não tem por objeto um crédito não contestado, não pode ser certificada como título executivo europeu.