"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/01/2018

Jurisprudência europeia (TJ) (153)


Reg. 44/2001 – Competência judiciária em matéria de contratos celebrados por consumidores – Conceito de “consumidor” – Cessão entre consumidores de direitos a exercer contra um mesmo profissional


I
. TJ 25/1/2018 (C‑498/16, Schrems/Facebook Ireland) decidiu o seguinte:

1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um utilizador de uma conta privada Facebook não perde a qualidade de «consumidor», na aceção deste artigo, quando publica livros, faz conferências, gere sítios web, recolhe donativos e obtém a cedência dos direitos de vários consumidores para os exercer em justiça.

2) O artigo 16.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica à ação de um consumidor para invocar, no tribunal do lugar em que está domiciliado, não só os seus próprios direitos mas também os direitos cedidos por outros consumidores domiciliados no mesmo Estado‑Membro, noutros Estados‑Membros ou em Estados terceiros.

II. Sobre o acórdão cf. CI 7/18, de 25/1.