Direito à prova;
relevância da prova; prova ilícita
1. O sumário de RE 13/7/2017 (1860/15.6T8FAR.E1) é o seguinte:
I - Pese embora o artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, se refira ao despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova, se atentarmos na razão que levou à introdução da admissibilidade do recurso autónomo deste despacho – o risco da anulação do processado posterior -, só podemos concluir que esta admissibilidade excepcional de recurso imediato se aplica também aos casos em que tal rejeição tenha sido parcial.
II - Os meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto são aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas.
III - Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
IV - O direito à prova não é um direito absoluto, ainda que coberto pela capa de uma determinação do juiz quer no uso dos deveres instrutórios que a lei lhe impõe quer quando defira um determinado meio de prova a requerimento da parte que beneficia da respectiva produção, actuando a coberto do dever de cooperação para a descoberta da verdade, vertido no artigo 417.º do CPC.
V - No caso vertente, ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova, contrapõe-se o princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, com a garantia ínsita no n.º 2 de que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias.
VI - Sendo impossível restringir o acesso ao correio electrónico às mensagens ou informação de natureza profissional, dos trabalhadores, a determinação da perícia nos moldes requeridos - verificar os e-mails trocados entre os colaboradores da 1.ª R. por forma a detectar qualquer tipo de aliciamento de clientes da A. -, é abstractamente adequada a devassar a vida privada quer dos trabalhadores quer dos terceiros que com os mesmos se tenham correspondido por esta via, não havendo dúvidas que a recolha, a consulta e a subsequente utilização como meio de prova dos e-mails dos trabalhadores cai na previsão do artigo 3.º da LPD.
VII - A matéria de comunicações electrónicas na empresa, de controlo do e-mail e do acesso à internet, é precisamente aquela que maiores cuidados impõe na defesa do direito à reserva da vida privada, por isso que, na apreciação que desta matéria tem sido efectuada em contexto laboral pela jurisprudência dos tribunais superiores, seja abordada a questão da prévia regulamentação sobre o uso dos equipamentos da empresa.
VIII - Não estando demonstrada a necessidade nem a proporcionalidade do requerido âmbito da perícia, a mesma, conforme pretendida pela autora, não acautelaria os já referidos direitos quer dos trabalhadores quer dos terceiros que com os mesmos se tivessem correspondido livremente por aquela via electrónica, nada havendo a censurar ao indeferimento parcial do âmbito daquela diligência que devassaria integralmente todas as comunicações efectuadas via e-mail pelos trabalhadores, e consequentemente as informações, mesmo de natureza pessoal e familiar, ali existentes, constituindo por tal e nos moldes em que foi requerida, uma “abusiva intromissão na correspondência”, cominada com a nulidade pelo n.º 8 do artigo 32.º da CRP.
IX - O pedido de levantamento do sigilo bancário sobre todos os pagamentos feitos pela 2.ª Ré acima de 500,00€, e dos depósitos de capital social e outros desde 28.02.2015, importa que seja sopesado de um lado da balança o dever de sigilo, que visa quer a protecção dos direitos pessoais, como o bom nome, a reputação e a reserva da vida privada, quer a protecção das relações de necessária confiança entre as instituições bancárias e os seus clientes; e do outro o dever de colaboração com a administração da justiça que tem evidentemente por finalidade a satisfação de um interesse público: a realização da Justiça, no caso concreto ainda na vertente relativa à aquisição processual da prova.
X - Não tendo a diligência em causa a virtualidade de fazer prova sobre a matéria constante dos artigos da petição inicial indicados pela autora, a determinação da respectiva junção aos autos implicaria uma injustificada e desnecessária divulgação de elementos bancários relativos a muitas outras pessoas, para além da R. sociedade, e da 2.ª Ré, cujo interesse é protegido pelo sigilo bancário e não deve ser sacrificado, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, face à desnecessidade dos mesmos para que a Autora possa produzir prova da factualidade naqueles alegada.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Pretende a Recorrente por via do presente recurso que os meios de prova por si requeridos e parcialmente rejeitados pelo despacho recorrido, devem ser admitidos nos termos em que os requereu.
Assim, em primeiro lugar, importa verificar se os requeridos meios de prova são ou não relevantes para a prova dos factos, porquanto tal é o critério essencial para aferir da respectiva admissibilidade [...].
Efectivamente, e para o que ora importa, a prova por documentos e a prova pericial, previstas respectivamente nos artigos 423.º e ss., e 467.º e ss. do CPC, constituem meios de prova subordinados às disposições gerais sobre a instrução do processo a que se referem os artigos 410.º e ss. da mesma codificação.
Deste modo, só podem ser requeridos quanto a factos necessitados de prova, ou seja, importa que os mesmos tenham potencial relevância para prova de factos objecto do litígio e, por consequência, da instrução da causa, sendo nesse caso irrelevante que tenham ou não emanado da parte que devia produzir tais meios de prova, por via do princípio da aquisição processual consagrado no artigo 413.º do CPC.
Assim sendo, poderá afirmar-se sinteticamente que devem ser admitidos os meios de prova requeridos pelas partes que se apresentem como podendo ter relevância para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio que, no caso vertente tem como objecto, para o que ora importa, apreciar se os Réus actuaram em concorrência desleal relativamente à autora.
Efectivamente, a Autora, ora Recorrente, intentou a presente acção declarativa de condenação contra os réus, designadamente os acima identificados, pedindo a condenação dos RR. a absterem-se de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, desviar clientes da A. para a 1.ª R., utilizarem segredos e informações confidenciais da A. e angariar clientes da A.; e a pagarem, solidariamente, à A. a quantia de € 2.474.219,00, a título de lucros cessantes, despesas em que a A. teve que incorrer para pôr cobro à situação provocada pelas RR, nomeadamente a título de despesas com trabalhadores, administradores e consultores, deslocações, bem como danos de imagem alegadamente sofridos pela A.
Tendo presente o objecto do litígio, como se afere então a referida relevância dos meios de prova?
Evidentemente que a mesma só pode aferir-se pela possibilidade de os requeridos meios de prova relevarem para a formação da convicção do julgador relativamente aos factos que careçam de prova.
Ora, quando não estejam admitidos por acordo ou estejam sujeitos a prova vinculada, carecem de instrução todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas aos factos que suportam a solução da questão de direito que o juiz considera aplicável, já que são estes que o julgador deve ter em consideração quando fixa os temas de prova e mormente quando fixa a matéria de facto na sentença, devendo fazê-lo por forma a possibilitar «a ulterior e ampla discussão da matéria de facto, de modo a que seja viável encontrar a solução de direito que decida com justiça, sem condicionar o debate a uma única perspectiva da questão de direito - que, afinal, pode nem ser a adequada -, mas a outras que se mostrem legalmente possíveis» [Cfr. Ac. STJ 22-04-2015, Revista n.º 568/12.9TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, disponível em www.stj.pt, Sumários de Acórdãos].
Deste modo, tal e qual acontecia no regime de pretérito, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Porém, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras – cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Ora, tais questões - a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC -, «são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções» [Cfr. Ac. STJ de 22-10-2015, Revista n.º 2844/09.9T2SNT.L2.S1 - 7.ª Secção].
Efectuamos este enquadramento para significar que o juiz não tem que responder aos «temas de prova» mas aos pontos de facto que consubstanciam o direito invocado, ou as excepções deduzidas, daí que, para os efeitos do presente recurso entendamos não ser de limitar a apreciação aos temas da prova enunciados mas aos factos necessitados de prova a que alude a parte final do artigo 410.º do CPC.
Assim, tendo presente que em face do princípio da limitação dos actos previsto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, não é lícito realizar no processo actos inúteis, à instrução da causa só importam os factos essenciais, complementares ou instrumentais, que relevem para prova ou contraprova quer dos factos que constituam a causa de pedir quer daqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, para fundamento do direito invocado ou dos factos que impedem, modificam ou extinguem aquele direito, consoante a posição de autor ou réu em que as partes se encontrem.
Concluindo, meios de prova relevantes para a fixação da matéria de facto serão então aqueles que se apresentem como potencialmente úteis para a decisão dos factos necessitados de prova, entendendo-se estes como os que importem, ainda que instrumentalmente, a qualquer uma das possíveis soluções de direito da causa, a aferir na conformação do quadro do litígio por via da causa de pedir invocada e das excepções deduzidas.
E movendo-se a parte requerente neste âmbito, entendemos não deverem existir dúvidas de que a produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material [Cfr. neste sentido, exemplificativamente e por mais recente, Acórdão do TRC de 17-01-2017, proferido no processo 143/13.0TBCDN-A.C1, disponível em www.dgsi.pt]. [...]
Isto posto, invoca a Recorrente na conclusão 14.ª, que o juiz deve trazer ao processo todos os meios de prova que requereu, ainda que posteriormente se venham a considerar como irrelevantes ou meros indícios dos factos a provar.
Porém, o invocado «direito à prova» tem que ser conjugado com outros preceitos legais: desde logo, a lei processual civil rege-se pelo princípio da limitação dos actos vertido no artigo 130.º do CPC, de acordo com o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis. Por isso que, ao juiz incumba indeferir diligências que sejam impertinentes ou dilatórias, ao abrigo do dever de gestão processual, ínsito no artigo 6.º, n.º 1, do CPC.
Acresce que, a perícia é um meio de prova técnico/científica que visa a comprovação por pessoa, com reconhecida competência e idoneidade na matéria em causa, conforme expressa previsão do artigo 467.º, n.º 1, do CPC. Logo, sempre seria impertinente ou dilatório que o objecto da perícia abrangesse quesitos sobre matéria para cuja resposta não são exigidos aqueles especiais conhecimentos. [...]
Finalmente e quanto a este meio de prova, no indicado ponto 5. pretendia a A. verificar os e-mails trocados entre os colaboradores da 1.ª R. por forma a detectar qualquer tipo de aliciamento de clientes da A.
O Senhor Juiz indeferiu também este ponto aduzindo que «pretender-se-á a leitura de todos os e-mails trocados entre os colaboradores (todos os trabalhadores da 1ª Ré?, ou os Réus?) com vista a detectar o aliciamento de clientes. Aqui importa ter em conta que não caberá ao senhor perito apurar se existe ou não aliciamento no textos dos e-mails, pelo que o que se pretenderá efectivamente é a recolha da correspondência entre colaboradores (trabalhadores? Os próprios Réus?) e que se encontre guardada nos computadores da 1ª Ré ou no seu serviço de e-mail. Neste caso, o que se pretenderá, então, é a recolha generalizada de todos os e-mails (desconhecendo-se a priori o seu conteúdo), independentemente da sua relevância (não cabe ao senhor perito determinar se o conteúdo revela as condutas a que a Autora), para posterior análise (?) ou porventura para a sua entrega à própria Autora, incluindo os e-mails que não se mostrem relevantes e que colidam com a reserva profissional ou privada dos visados. Assim, com a pretendida amplitude, abrangendo um conjunto indeterminado de indivíduos (nem se especifica o nome dos visados) e a totalidade da correspondência guardada nos computadores da 1ª Ré e nas suas contas de correio electrónico, não só não será possível determinar que questões concretas se pretende submeter ao senhor perito, como, em rigor, o que se pretende alcançar é a recolha da correspondência e a sua junção aos autos, extravasando o objecto e a finalidade da perícia. Por isso, também este quesito não será admissível».
Na verdade, tal qual formulou o quesito a colocar ao perito, o pretendido pela A. é a recolha generalizada de todos os e-mails de um conjunto indeterminado de pessoas, independentemente do seu conteúdo, certamente não atentando que ao «direito à prova» que pretende por esta via actuar, se contrapõem outros princípios constitucionais que urge também ponderar, mormente o direito à reserva da vida privada.
Vejamos.
De acordo com o preceituado no artigo 341.º do Código Civil [...] que rege sobre a função das provas, estas visam a demonstração da realidade dos factos.
Quais factos?
Aqueles que à parte - que invocar um direito ou àquela contra quem a invocação é feita -, cabe alegar e provar, nos termos conjugadamente decorrentes do disposto nos artigos 342.º do CC e 5.º, n.º 1, do CPC, ou seja, os factos constitutivos do seu direito ou da sua defesa, relativamente aos quais, a dúvida sobre a sua realidade e sobre a repartição do ónus da prova, se resolve contra a parte a quem o mesmo aproveita, em face do comando ínsito no artigo 414.º do CPC.
Consequentemente, o ónus da prova «traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de (…) sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (trazida ou não pela mesma parte».
Assim, as regras do ónus da prova reconduzem-se a verdadeiras regras de decisão: «tem o ónus da prova aquela parte contra a qual, na dúvida, o juiz sentenciará – resolvendo, para o efeito, o non liquet num liquet desfavorável a essa parte» [Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, respectivamente a págs. 197 e 199].
Porém, impendendo sobre as partes este ónus de alegação e prova, cujo incumprimento acarreta inexoráveis consequências para a parte onerada, tal não significa, como já aflorámos supra, que o juiz não tenha actualmente não só poderes como deveres inquisitórios, no que tange aos factos necessitados de prova, a que alude o artigo 410.º do CPC.
Efectivamente, quanto a estes, - ressalvados os casos de prova vinculada, por via de documento autêntico, confissão ou acordo das partes -, incumbem ao juiz, os amplos poderes que o actual artigo 411.º do CPC lhe confere, de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tanto mais que não só as provas são o substrato da formação da respectiva convicção quanto à base factual do litígio, como sobre si impende a obrigação de julgar, prevista no artigo 8.º do CC, não podendo abster-se de o fazer invocando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
Deste modo, e observando agora o que vimos de dizer à luz do princípio constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva vertido no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa [...], podemos estabelecer como ponto de partida que o direito de acesso à justiça constitucionalmente consagrado comporta o direito das partes à produção de prova sobre os factos carecidos de demonstração [...], atendendo ainda, no âmbito do direito civil, ao facto de a referida garantia constitucional de acesso aos tribunais, se encontrar desde logo plasmada no artigo 2.º, n.º 2, do CPC, de acordo com o qual a todo o direito corresponde uma acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.
Com este pano de fundo poderia pensar-se que o direito à prova é uma espécie de direito absoluto, mormente quando e se, coberto pela capa de uma determinação do juiz quer no uso dos deveres instrutórios que a lei lhe impõe quer quando defira um determinado meio de prova a requerimento da parte que beneficia da respectiva produção, actuando a coberto do dever de cooperação para a descoberta da verdade, vertido no artigo 417.º do CPC.
Mas não é assim, bastando para tanto atentar na expressa ressalva que o n.º 3, alínea b) deste preceito efectua relativamente aos casos em que a recusa de colaboração com o tribunal é legítima, sendo-o designadamente quando a obediência importar a intromissão na correspondência.
Efectivamente, à semelhança do que acontece nos demais casos de colisão de direitos, também quando estamos perante o confronto de duas espécies de direitos com tutela constitucional, outros princípios importa ter em conta, porquanto tal também decorre designadamente do comando constitucional ínsito no artigo 16.º da CRP, salvaguardando que os direitos fundamentais consagrados na constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras de direito internacional, devendo ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ora, no caso vertente, ao referido princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva na vertente do direito à produção de prova, contrapõe-se o princípio da reserva da intimidade da vida privada, protegido no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, com a garantia ínsita no n.º 2 de que a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, de informações relativas às pessoas e famílias.
Importa ainda ter presente a força jurídica atribuída pelo artigo 18.º da CRP aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, e às regras ali vertidas quanto à respectiva restrição, directamente aplicáveis e vinculativas para as entidades públicas e privadas, havendo consequentemente que sopesar, em face de dois direitos constitucionalmente consagrados que colidam, qual dos dois deve prevalecer, à luz do sobredito e devidamente enquadrados pelo princípio da proporcionalidade."
3. [Comentário] Cabe salientar, para além do acerto das decisões, a qualidade dogmática do acórdão. O acórdão trata -- também bem -- de um tema pouco tratado na jurisprudência: o da relevância da prova.
MTS