Tal como foi divulgado em Alteração ao CPC (3), a L 114/2017, de 29/12, alterou o art. 738.º CPC. Antes da alteração, o preceito comportava sete números; a alteração consistiu no acrescento de um oitavo número ao preceito.
No texto divulgado no DR, depois do novo número 8, aparece "9 - ...»" (na versão em PDF, um ainda mais pontilhado "9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »").
A referência a um n.º 9 sem qualquer conteúdo não faz sentido. O art. 738.º CPC tinha sete números, pelo que, antes da recente alteração, nunca podia ter um n.º 9.
Certo é que, de acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 5, L 74/98, de 11/11 ("A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais [...]") e até que venha a haver uma rectificação da L 114/2017 (cf. art. 5.º L 74/98), o art. 289.º L 114/2017 acrescentou ao art. 738.º CPC um n.º 9 com um conteúdo equivalente a, pelo menos, uma reticência.
MTS