"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/01/2018

Legislação (112)


-- L 114/2017, de 29/12 (Orçamento do Estado para 2018):


Artigo 178.º
Valor das custas processuais

Em 2018, é suspensa a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.


Artigo 287.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

1 - Os artigos 268.º e 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 268.º
[...]

1 - Os rendimentos e ganhos apurados e as variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado líquido, verificadas por efeito da dação em cumprimento de bens e direitos do devedor, da cessão de bens e direitos dos credores e da venda de bens e direitos, em processo de insolvência que prossiga para liquidação, estão isentos de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas, não concorrendo para a determinação da matéria coletável do devedor.

2 - ...

3 - ...

Artigo 269.º 
[...]

Estão isentos de imposto do selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes atos, desde que previstos em planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) ...

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) A constituição ou prorrogação de garantias.»

2 - É revogada a alínea b) do artigo 269.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.


Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil

O artigo 738.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 738.º
[...]
[...]

8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:

a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;

b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;

c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):

i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;

iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;

e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;

f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;

g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

9 - ...»