1. O DL 66-A/2022, de 30/9, revogou a maioria do corpo normativo estabelecido pelo DL 10-A/2020, de 13/3. A produção de efeitos da L 1-A/2020, de 19/3 (que prevê medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS- CoV -2 e da doença COVID-19), é reportada à data da produção de efeitos do DL 10-A/2020 (cf. art. 10.º L 1-A/2020). Este é um argumento para se poder considerar revogada tacitamente a L 1-A/2020, e, por conseguinte, o Regime Processual Excecional e Transitório previsto no art. 6.º-E deste diploma legal.
Só que as normas estabelecidas pelo DL 10-A/2020 relativas a atos e diligências processuais e procedimentais (ou seja, os seus arts. 14.º, 15.º e 15.º-A) já haviam sido revogadas pelo art. 9.º DL 78-A/2021, de 29/9. Deste modo, o argumento de que a L 1-A/2020 foi revogada tacitamente pelo DL 66-A/2022 não procede.
2. Também se poderá considerar que a L 1-A/2020 (e, decorrentemente, o Regime Processual Excecional e Transitório estabelecido no seu art. 6.º-E) cessou por caducidade, porque a situação de alerta não foi renovada pelo Governo a partir das 00:00 do dia 1 de outubro de 2022. A L 1-A/2020, na redação original, estabelecia que o regime processual excecional sobre prazos e diligências só por decreto-lei poderia deixar de se aplicar (cf. art. 7.º, n.º 2). Entretanto, este preceito foi revogado pelo art. 8.º L 16/2020, de 29/5. Por conseguinte, neste momento, nada impede que se defenda a cessação da vigência da L 1-A/2020 por caducidade, dado que a revogação deixou de ser a forma prevista para aquela lei deixar de vigorar. Está em causa a caducidade em virtude de deixar de existir a realidade que ela se destinava a regular (ou seja, a situação excecional da pandemia).
3. Para já, talvez seja mais avisado aguardar algum tempo para ver se a Assembleia da República se vai pronunciar sobre o tema (revogação expressa da L 1-A/2020). Pode imaginar-se que será publicada, em breve, uma lei com a finalidade de revogar as diversas leis aprovadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, à semelhança do que sucedeu com a entrada em vigor do DL n.º 66-A/2022. Há que estar atento ao que possivelmente possa constar da próxima Lei sobre o Orçamento de Estado.
No entanto, se essa lei não vier a ser publicada, então deverá entender-se que a L 1-A/2020 cessou a sua vigência por caducidade às 23h59m do dia 30 de setembro de 2022 (data em que cessou por caducidade a Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2022, de 26/8).
J. H. Delgado de Carvalho