"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/10/2022

Legislação (219)


Cópias digitalizadas; fotocópias;
força probatória


O DL 66-A/2022, de 30/9 (cujo sumário oficial é "Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19") estabelece o seguinte:


Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias

1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.»