Cópias digitalizadas; fotocópias;
força probatória
O DL 66-A/2022, de 30/9 (cujo sumário oficial é "Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19") estabelece o seguinte:
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias
1 - É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.
2 - A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.»