"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/10/2022

Jurisprudência europeia (TJ) (272)


Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Artigo 6.° – Requerido não domiciliado num Estado‑Membro – Artigo 17.° – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – conceito de “atividade profissional” – Artigo 21.° – Competência em matéria de contratos individuais de trabalho – Conceito de “entidade patronal” – Vínculo de subordinação – Regulamento (CE) n.° 593/2008 – Lei aplicável – Artigo 6.° – Contrato individual de trabalho – Acordo de garantia celebrado entre o trabalhador e uma sociedade terceira que assegura a execução das obrigações que incumbem à entidade patronal perante o referido trabalhador

TJ 20/10/2022 (C‑604/20ROI Land Investments/FD) decidiu o seguinte:

1)     O artigo 21.°, n.° 1, alínea b), i), e n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um trabalhador pode demandar no tribunal do último lugar onde, ou a partir do qual, efetuou habitualmente o seu trabalho uma pessoa, domiciliada ou não no território de um Estado‑Membro, à qual não está vinculado por um contrato de trabalho formal, mas que, por força de um acordo de garantia de que dependia a celebração do contrato de trabalho com um terceiro, é diretamente responsável perante esse trabalhador pela execução das obrigações desse terceiro, desde que exista um vínculo de subordinação entre essa pessoa e o trabalhador.

2)      O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012

deve ser interpretado no sentido de que:

a reserva relativa à aplicação do artigo 21.°, n.° 2, deste regulamento exclui que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro se possa basear nas regras desse Estado em matéria de competência judiciária quando estejam reunidos os requisitos de aplicação deste artigo 21.°, n.° 2, ainda que essas regras sejam mais favoráveis ao trabalhador. Em contrapartida, quando não estiverem reunidos os requisitos de aplicação do referido artigo 21.°, n.° 2, nem de nenhuma das outras disposições enumeradas no artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento, esse órgão jurisdicional pode, em conformidade com esta última disposição, aplicar as referidas regras para determinar a competência judiciária.

3)      O artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012 e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I),

devem ser interpretados no sentido de que:

o conceito de «atividade profissional» abrange não só uma atividade independente mas também uma atividade assalariada. Além disso, um acordo celebrado entre o trabalhador e uma terceira pessoa relativamente à entidade patronal mencionada no contrato de trabalho, por força do qual esta é diretamente responsável perante o trabalhador pelas obrigações dessa entidade patronal decorrentes do contrato de trabalho, não constitui um contrato celebrado fora e independentemente de qualquer atividade ou finalidade de ordem profissional para efeitos da aplicação destas disposições.