"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/04/2015

Informação (53)


Disponibilização de obras digitalizadas
em bibliotecas públicas


O BGH decidiu, por acórdão de 16/4/2015 (I ZR 69/11), que, segundo o UrhG (Lei sobre o Direito de Autor), uma biblioteca pública pode digitalizar as obras que pertencem às suas colecções e colocar a versão digitalizada à disposição dos seus utentes, incluindo a possibilidade de download para uma Pen Drive USB. 

Antes de decidir o caso, o BGH procedeu a um reenvio prejudicial para o TJ, que estabeleceu o seguinte (TJ 11/9/2014, C-173/13, Technische Universität Darmstadt/Eugen Ulmer): 

1) O conceito de «condições de compra ou licenciamento», que figura no artigo 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser entendido no sentido de que implica que o titular do direito e um estabelecimento, como uma biblioteca acessível ao público, previsto nesta disposição, devem ter celebrado um contrato de licença ou de utilização da obra em causa que especifique em que condições pode o estabelecimento utilizá‑la.

2) O artigo 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o seu artigo 5.°, n.° 2, alínea c), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro conceda às bibliotecas acessíveis ao público, previstas nestas disposições, o direito de digitalizarem as obras que fazem parte das suas coleções, se esse ato de reprodução for necessário para efeitos da colocação à disposição dos utilizadores dessas obras, através de terminais destinados a esse efeito, nas instalações desses estabelecimentos.

3) O artigo 5.°, n.° 3, alínea n), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não abrange atos como a impressão das obras em papel ou a sua gravação num dispositivo de memória USB praticados por utilizadores a partir de terminais destinados a esse efeito instalados em bibliotecas acessíveis ao público, previstas nessa disposição. Em contrapartida, tais atos podem, consoante o caso, ser autorizados a título da legislação nacional que transpõe as exceções ou as limitações previstas no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) ou b), desta diretiva, desde que se verifiquem, em cada caso concreto, as condições exigidas por essas disposições.