Recurso de revista; dupla conforme; revista excepcional; oposição de julgados;
ordem de apreciação dos recursos
I. É o seguinte o sumário de STJ 15/4/2015 (849/09.9TJVNF.P1.S1):
1. Sendo o recurso de revista interposto, em primeira linha, com base na não verificação de dupla conforme por alegada fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, sobre a questão da admissibilidade em sede geral de dupla conforme.
2. Porém, sendo a fundamentação tida por essencialmente diversa confinada a uma consideração final do acórdão recorrido feita a latere sem que tivesse sido ali assumida como fundamento nuclear da decisão confirmativa da sentença da 1.ª instância, neste plano, tal consideração revela-se, à partida, irrelevante para descaracterizar a dupla conforme.
3. Não obstante isso, vislumbrando-se que tal consideração final poderá, ainda assim, vir a ser equacionada na apreciação do objeto do recurso, caso improceda a alegada contradição jurisprudencial sobre a outra questão essencial, deverá então admitir-se a revista com base nessa fundamentação essencialmente diversa, em termos prospectivos, mas condicionada à procedência do fundamento subsidiário estribado naquela contradição.
4. Assim, devendo tal contradição jurisprudencial ser apreciada em sede de mérito e não como mero requisito de admissibilidade do recurso, dado envolver um cotejo mais aprofundado dos acórdãos em confronto, julgada que seja improcedente a invocada contradição, ficará, nessa medida, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso quanto à questão só prospectivamente tida por essencialmente diversa.
1. Sendo o recurso de revista interposto, em primeira linha, com base na não verificação de dupla conforme por alegada fundamentação essencialmente diferente, nos termos do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, e, subsidiariamente, com fundamento especial radicado em contradição entre o acórdão recorrido e um acórdão do STJ, no domínio de uma outra questão essencial para a decisão recorrida, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código, impor-se-á ajuizar, prioritariamente, sobre a questão da admissibilidade em sede geral de dupla conforme.
2. Porém, sendo a fundamentação tida por essencialmente diversa confinada a uma consideração final do acórdão recorrido feita a latere sem que tivesse sido ali assumida como fundamento nuclear da decisão confirmativa da sentença da 1.ª instância, neste plano, tal consideração revela-se, à partida, irrelevante para descaracterizar a dupla conforme.
3. Não obstante isso, vislumbrando-se que tal consideração final poderá, ainda assim, vir a ser equacionada na apreciação do objeto do recurso, caso improceda a alegada contradição jurisprudencial sobre a outra questão essencial, deverá então admitir-se a revista com base nessa fundamentação essencialmente diversa, em termos prospectivos, mas condicionada à procedência do fundamento subsidiário estribado naquela contradição.
4. Assim, devendo tal contradição jurisprudencial ser apreciada em sede de mérito e não como mero requisito de admissibilidade do recurso, dado envolver um cotejo mais aprofundado dos acórdãos em confronto, julgada que seja improcedente a invocada contradição, ficará, nessa medida, prejudicado o conhecimento do objeto do recurso quanto à questão só prospectivamente tida por essencialmente diversa.
II. O acórdão trata de uma matéria interessante e talvez pouco frequente: tendo a parte interposto (respeitando totalmente o regime legal), a título principal, uma revista "normal" e, a título subsidiário, uma revista excepcional, o que sucede quando a questão que constitui o objecto da revista excepcional é prejudicial em relação à apreciação da questão que é objecto da revista "normal"?
Os autores interpuseram recurso de revista nos seguintes termos:
-- Fundamentaram o recurso de revista "normal" na inexistência de dupla conforme, atendendo a que a Relação, apesar de ter confirmado a decisão da 1.ª instância, o fez com uma fundamentação essencialmente diversa -- não constituição da servidão por usucapião (cf. art. 671.º, n.º 3, CPC);
-- A título subsidiário, fundamentaram, no que respeita à questão do abuso do direito, o recurso de revista excepcional numa alegada contradição de julgados (cf. art. 672.º, n.º 1, al. c)).
III. O problema com que o STJ se confrontou parece ter sido o seguinte: os recursos interpostos a título principal e a título subsidiário contrariam a ordem natural da apreciação das questões suscitadas pelos recorrentes, dado que uma eventual confirmação pelo STJ da decisão quanto ao abuso do direito -- que constituía o objecto do recurso subsidiário -- precludiria a necessidade da apreciação da não verificação da dupla conforme pela fundamentação essencialmente distinta constante do acórdão da Relação -- que constituía o objecto do recurso principal.
Ao contrário do que o STJ entendeu, tudo parece situar-se no plano da admissibilidade dos recursos interpostos pelos recorrentes: os art. 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, al. c), CPC referem-se apenas à admissibilidade da revista e da revista excepcional. Neste plano, não havia que considerar a ordem natural da apreciação das questões suscitadas nos recursos: antes de saber qual a ordem pela qual os recursos devem ser apreciados, há que determinar se ambos os recursos são admissíveis.
O problema que o STJ enfrentou só surgiria no caso de a revista "normal" ser considerada admissível, dado que, segundo o regime legal, a admissibilidade desta revista afasta a admissibilidade (e a necessidade) da revista excepcional. Era isto que não poderia suceder no caso concreto, dado que a questão suscitada na revista excepcional era prejudicial em relação à questão colocada na revista "normal". Assim, apesar da admissibilidade da revista "normal", haveria que analisar também a admissibilidade da revista excepcional. Desta análise poderia resultar uma das seguintes consequências:
-- Se a revista excepcional também fosse admitida, teria de ser a questão nela suscitada a primeira a ser analisada pelo STJ;
-- Se a revista excepcional não fosse admitida, estaria prejudicada a apreciação da revista "normal" (apesar de esta ter sido admitida), dado que a questão dependente que nesta foi suscitada só poderia ser apreciada no caso de improcedência da revista excepcional.
Dado que o STJ considerou a revista "normal" inadmissível, a solução do problema estava bastante facilitada, dado que tudo se concentrava na admissibilidade ou inadmissibilidade da revista excepcional:
-- Se esta revista viesse a ser considerada admissível, passava-se a analisar a questão do abuso do direito;
-- Se aquela revista também não fosse considerada admissível, nada seria apreciado, em termos de mérito, nesse recurso.
MTS