Regime de bens; abuso do direito
É o seguinte o sumário de STJ 14/4/2015 (3/11.0TBOHP.C1.S1)
I - No regime de separação de bens, inexistem bens comuns dos cônjuges mas, apenas, bens em compropriedade, sendo configurável a existência de um mandato tácito para enquadrar as hipóteses em que um dos cônjuges adquire bens em nome próprio mas com dinheiro que é também do outro, atento o facto de a comunhão de vida implicar realizações económicas conjuntas.
II - Resultando da factualidade provada que os cônjuges ignoravam que o seu casamento estava imperativamente sujeito ao regime da separação de bens e que acreditavam que vigorava entre eles um regime de comunhão (o que explicaria a desnecessidade de rodear a utilização do dinheiro de ambos de quaisquer cautelas ou de fazer intervir a autora como compradora para que os bens fossem comuns) e tendo decorrido 40 anos de vida comum, constitui abuso do direito a invocação, pelo réu, daqueloutro regime para se arrogar a propriedade exclusiva de bens que foram adquiridos com dinheiro da sua cônjuge, havendo, pois, que considerar que tais bens pertencem a ambos, em regime de compropriedade.