O comentário do Cons. Urbano Dias sobre o sentido do art. 3.º, n.º 4, CPC (clicar aqui) proporcionou-me uma nova reflexão sobre o problema da interpretação e aplicação deste preceito. Continuo a não encontrar motivos para alterar a posição que tenho vindo a defender: o disposto no art. 3.º, n.º 4, CPC não dispensa a parte de contestar as excepções deduzidas pela outra parte, ou seja, esse preceito impõe um ónus de impugnação daquelas excepções.
A principal objecção que posso formular contra a solução que agora também é propugnada pelo Cons. Urbano Dias -- segundo a qual o art. 3.º, n.º 4, CPC apenas atribui à parte uma faculdade de contestar as excepções alegadas pela outra parte -- é a de que a mesma cria uma situação de desigualdade entre as partes. Aliás, esta desigualdade verifica-se em dois sentidos:
-- Num primeiro sentido, dado que, enquanto o réu tem o ónus de contestar os factos constitutivos alegados pelo autor, este autor não tem o ónus de contestar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pelo réu; portanto, em termos de ónus de impugnação, o autor é beneficiado em relação ao réu;
-- Num segundo sentido, porque, consequentemente, enquanto o autor só tem de provar os factos constitutivos que alega se os mesmos forem impugnados pelo réu, este réu tem de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar, mesmo que o autor não os impugne; novamente, agora em termos de ónus da prova, o autor é beneficiado e o réu é prejudicado.
Nestes termos, perante o princípio da igualdade (cfr. art. 13.º CRP) -- concretizado no art. 4.º CPC no princípio da igualdade das partes processuais --, a solução propugnada é susceptível de levantar sérias dúvidas de constitucionalidade.
MTS
A principal objecção que posso formular contra a solução que agora também é propugnada pelo Cons. Urbano Dias -- segundo a qual o art. 3.º, n.º 4, CPC apenas atribui à parte uma faculdade de contestar as excepções alegadas pela outra parte -- é a de que a mesma cria uma situação de desigualdade entre as partes. Aliás, esta desigualdade verifica-se em dois sentidos:
-- Num primeiro sentido, dado que, enquanto o réu tem o ónus de contestar os factos constitutivos alegados pelo autor, este autor não tem o ónus de contestar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pelo réu; portanto, em termos de ónus de impugnação, o autor é beneficiado em relação ao réu;
-- Num segundo sentido, porque, consequentemente, enquanto o autor só tem de provar os factos constitutivos que alega se os mesmos forem impugnados pelo réu, este réu tem de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocar, mesmo que o autor não os impugne; novamente, agora em termos de ónus da prova, o autor é beneficiado e o réu é prejudicado.
Nestes termos, perante o princípio da igualdade (cfr. art. 13.º CRP) -- concretizado no art. 4.º CPC no princípio da igualdade das partes processuais --, a solução propugnada é susceptível de levantar sérias dúvidas de constitucionalidade.
MTS