"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



27/04/2015

Decisão absolutória e caso julgado legibus sic stantibus



1. Num artigo dedicado ao estudo dos reflexos da alteração da lei sobre as decisões judiciais, W. Habscheid (ZZP 78 (1965), 403) apresenta um caso interessante: em 1941, durante o Governo de Vichy, foi aprovada uma lei que permitia que, passados três anos após a separação de pessoas e bens, o cônjuge que tinha sido considerado culpado nessa separação podia requerer a conversão da separação em divórcio, mas o tribunal tinha o poder discricionário de decretar ou não decretar essa conversão; em 1945 e 1946, duas novas leis restabeleceram a situação legal que existia antes da lei aprovada pelo Governo de Vichy, situação segundo a qual o cônjuge culpado podia, nas mesmas condições, requerer a conversão da separação em divórcio, mas -- e nisto reside o aspecto importante -- o tribunal, perante a verificação do requisito temporal, tinha de decretar a conversão da separação em divórcio.

A alteração legislativa colocou a questão de saber se o cônjuge que, durante a vigência da lei de Vichy, tinha requerido a conversão de separação em divórcio e não a tinha obtido podia requerer, de novo, essa conversão. Quase unanimemente mas com fundamentações muito distintas, a jurisprudência e a doutrina francesas responderam -- num caso que tinha fortes contornos políticos -- que nada impedia que esse cônjuge voltasse a requer a conversão (e, portanto, a obter, em termos potestativos, a conversão da separação em divórcio).

No mesmo estudo, W. Habscheid (ZZP 78 (1965), 435) refere um outro exemplo -- por acaso igualmente francês -- cuja solução também suscita alguns problemas. O exemplo é o seguinte: temendo ficar sem as acções de uma sociedade pela iminente invasão alemã, A alienou, a título fiduciário, essas acções a B; A morre durante a Segunda Guerra Mundial; o irmão de A pede a restituição das acções, mas não obtém ganho de causa, dado que o tribunal entendeu que a pretensão já se encontrava prescrita; em 1950, é publicada uma lei que admite, no caso de uma pessoa ser declarada morta por sentença, a propositura de qualquer acção durante os seis meses posteriores a essa declaração; A foi nessa altura declarado morto; o seu irmão intentou uma nova acção, que o tribunal considerou admissível.

A estes casos pode acrescentar-se um outro (completamente imaginado e politicamente neutro): suponha-se que, numa altura em que não eram admitidas nenhumas presunções legais, um pretenso filho propõe uma acção de investigação da paternidade; a acção é julgada improcedente; algum tempo depois, é introduzido na respectiva ordem jurídica um novo regime legal que estabelece algumas presunções da paternidade; pode perguntar-se se o pretenso filho pode instaurar, de novo, uma acção de investigação da sua paternidade.

2. A todos os exemplos anteriores são comuns os seguintes factos: é intentada uma acção; a acção é julgada improcedente; sobrevém uma lei que, em teoria, permitiria que, se a situação fosse por ela apreciada, a acção viesse a ser julgada procedente. Perante, estas circunstâncias pode perguntar-se se o caso julgado que resultou da primeira acção obsta à admissibilidade da segunda acção.

Sendo hoje assente que o caso julgado (mesmo o de uma obrigação instantânea) só vale rebus sic stantibus, o que se pergunta é se um caso julgado absolutório só pode valer legibus sic stantibus.

3. A questão colocada nada tem a ver com obrigações duradouras -- como é tipicamente uma obrigação de alimentos -- e com a possibilidade de alterar um caso julgado a elas respeitante com fundamento tanto em factos supervenientes, como numa alteração legislativa igualmente superveniente (sobre esta última situação, cf. I. Alexandre (Modificação do Caso Julgado Material Civil por Alteração das Circunstâncias (pol. 2010), 543 ss.). Em todos os exemplos anteriores a acção terminou com uma decisão de improcedência, pelo que não se chegou a constituir nenhuma situação jurídica, muito menos uma situação de carácter duradouro. 

Após uma decisão de improcedência, o que pode haver de duradouro não pode ser uma situação constituída por essa decisão (se houve absolvição, nada foi constituído em termos substantivos), mas antes o estado de coisas que já existia antes da decisão e que permanece inalterado após o caso julgado. Por exemplo: o alegado credor que não obteve a condenação do devedor continua a não ser credor; o cônjuge que não conseguiu o decretamento do divórcio continua a estar casado; o pretenso filho que não obteve o reconhecimento da paternidade continua a não estar reconhecido como filho; o devedor que não obteve a declaração da extinção do crédito continua a ter o dever de realizar a correspondente prestação.

Visualizando, num esquema, a situação:

                                  CJA
                                      ↓
│––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––-------------–––-→
NEP→                         NEP→


 
(CJA = Caso julgado absolutório; NEP = Não estabelecimento da paternidade)

Esta colocação da questão é importante, porque demonstra que o que se trata de saber não é se o caso julgado absolutório pode ser modificado, mas antes de saber se o estado de coisas que o caso julgado não alterou pode ser modificado com base numa lei superveniente ao próprio caso julgado. Dito de outra forma: o que agora está em causa não é saber se o caso julgado da decisão que não reconheceu a paternidade pode ser modificado, mas antes saber se o não estabelecimento da paternidade pode ser alterado (e se, portanto, é admissível estabelecer essa paternidade) com base numa lei superveniente. Ainda mais em concreto: o problema não é de modificação do caso julgado absolutório, mas de modificação, com fundamento numa lei posterior, da situação que o caso julgado absolutório deixou inalterada.

A continuação da situação anterior ao caso julgado absolutório é clara nas situações em que ele incide sobre uma decisão proferida numa acção constitutiva: uma decisão absolutória proferida numa acção constitutiva nada constituiu, pelo que se mantém inalterado o estado de coisas que existia antes da decisão. Por exemplo: uma decisão de improcedência proferida numa acção divórcio deixa inalterada o estado de casado dos cônjuges. Mas pode dizer-se o mesmo de qualquer outra decisão absolutória: uma decisão de improcedência proferida numa acção de reivindicação deixa imodificado o não reconhecimento do autor como proprietário: a situação (propriedade do autor) não existia antes do caso julgado e continua a não existir depois do caso julgado.

Esta colocação do problema é muito relevante, porque, desde logo, permite concluir que a aplicação da lei nova à situação que já existia antes do caso julgado absolutório e que continua a persistir após esse caso julgado não pressupõe nenhuma retroactividade dessa lei. Isto é importante, porque, não havendo que operar com nenhuma retroactividade da lei nova, não se coloca o problema de salvaguardar o caso julgado absolutório dessa retroactividade. Em termos mais explícitos: do disposto no art. 282.º, n.º 3, CRP quanto à salvaguarda dos casos julgados civis perante a retroactividade da declaração de inconstitucionalidade tem-se retirado que uma lei retroactiva não pode atingir o caso julgado; mas, como o que está em causa é saber se a lei nova pode ser aplicada imediatamente a uma situação que subsiste após um caso julgado absolutório, este caso julgado não é afectado com essa aplicação e, por isso, não se coloca o problema da sua salvaguarda retroactiva. O que se discute é se a lei nova é aplicável para o futuro, não se a lei nova vai destruir o passado (incluindo neste o caso julgado absolutório). 

Na ordem jurídica portuguesa, o problema em análise tem ainda de ser visto por uma outra perspectiva. No processo civil português, não há nenhum ónus de o autor alegar todas as causas de pedir concorrentes que podem fundamentar o seu pedido; assim, se o autor não obtiver ganho de causa com fundamento numa causa de pedir, nada impede que essa mesma parte instaure uma nova acção com fundamento numa outra causa de pedir, porque, como os objectos dos dois processos são distintos, não opera a excepção de caso julgado (cf. art. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.º 1, CPC). Por exemplo: o autor instaurou uma acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge com fundamento no facto x; nada impede que, se não obtiver ganho de causa, proponha uma outra acção com o fundamento y. Assim, supondo que uma lei nova vem acrescentar o fundamento z às causas do divórcio, nada pode impedir que o cônjuge instaure uma nova acção de divórcio, invocando agora como causa de pedir o facto z.

Do exposto resulta que o que se pode discutir é se a lei nova é imediatamente aplicável à situação que o caso julgado absolutório não alterou e que, por isso, persiste no momento da entrada em vigor dessa lei. Por exemplo: A não obteve o reconhecimento da sua paternidade; B não conseguiu o decretamento do divórcio; o que, em ambos os casos, importa averiguar é se uma alteração legislativa posterior é imediatamente aplicável ao não estabelecimento da paternidade de A ou ao estado de casado de B. Para a resposta a esta pergunta, a circunstância de ter havido um caso julgado absolutório (que não reconheceu a paternidade ou que não decretou o divórcio) é completamente irrelevante. O que é relevante é que a situação que já existia antes do caso julgado -- e que este não alterou -- se mantém no momento da entrada em vigor da lei nova.

A resposta já está implícita no que antes se referiu. Há que concluir, na verdade, que um caso julgado absolutório não obsta à aplicação imediata de uma lei nova à situação jurídica que o mesmo não alterou e que, por isso, persiste depois dele. Aquele caso julgado não impede a aplicação imediata de uma lei nova à situação jurídica que ele não alterou e que subiste no momento da entrada em vigor daquela lei. Em suma: o caso julgado absolutório só vale legibus sic stantibus.

Visualizando, num esquema, a solução proposta:

                                  CJA                 LN         NA
                                      ↓
                     ↓          
    
│––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––-------------–––-→
NEP→                         NEP→


(LN = Lei nova; NA = Nova acção)

4. Importa precisar o sentido da solução proposta. Esta solução significa que o caso julgado absolutório não obsta a que possa ser instaurada uma nova acção com fundamento na lei nova, ou seja, ela implica que esse caso julgado não produz uma excepção de caso julgado na segunda acção. Neste momento, não se discute se esta excepção não opera porque as causas de pedir das duas acções são distintas ou porque, apesar de isto não suceder, a lei superveniente bloqueia aquela excepção. Muito provavelmente, verificar-se-á, conforme a hipótese concreta, uma ou outra das referidas situações.

Uma das consequências da solução agora defendida pode ser a destruição retroactiva do caso julgado absolutório: isso sucede sempre que, na segunda acção, seja constituída uma situação jurídica com eficácia retroactiva. Suponha-se, por exemplo, que, depois de uma decisão de improcedência, é estabelecida a paternidade numa segunda acção com fundamento numa lei nova; este estabelecimento é retroactivo (cf. art. 1797.º, n.º 2, CC), o que destrói o anterior caso julgado absolutório. A solução impõe-se por si mesma e não pode constituir obstáculo à solução acima defendida, dado que a alternativa seria o estabelecimento da paternidade apenas a partir do caso julgado absolutório – o que é uma impossibilidade jurídica.

5. As reflexões anteriores incidem apenas sobre o caso julgado absolutório. Supõe-se que há boas razões para discutir de forma distinta a susceptibilidade de instauração de uma nova acção com fundamento numa lei nova depois de um caso julgado absolutório (que não constitui nenhuma situação jurídica) e de um caso julgado condenatório (que constitui – em sentido amplo – uma nova situação jurídica).

Porque o caso julgado condenatório constitui (lato sensu) uma nova situação jurídica, há que distinguir duas hipóteses:

– Se o caso julgado condenatório tiver constituído uma situação duradoura, é possível alterar esse caso julgado com fundamento numa lei superveniente (cf. art. 619.º, n.º 2, CPC);

– Se o caso julgado condenatório tiver constituído uma situação instantânea, só é possível afectar esse caso julgado se a lei nova tiver eficácia retroactiva; contra esta possibilidade vale, no entanto, a tutela constitucional do caso julgado e a insusceptibilidade de o afectar por uma lei retroactiva (cf. art. 282.º, n.º 3, CRP).

MTS