Taxa sancionatória excepcional; inadmissibilidade da apelação;
recorribilidade para o STJ
recorribilidade para o STJ
I. É o seguinte o sumário de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1):
1. Para os efeitos da alínea c) [d] do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, só é admissível recurso para o STJ com o fundamento especial ali previsto, quando o mesmo seja vedado por motivo exclusivamente alheio à alçada do tribunal recorrido e, cumulativamente, quando o valor da causa, em termos gerais, o permitisse.
2. Todavia, o que se discute, na decisão recorrida, é a questão da sua recorribilidade irrestrita, em face do bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência.
3. Nessas circunstâncias, por analogia com a razão subjacente à alínea b) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, o recurso será então admissível, sob pena de inviabilizar a finalidade de uniformização visada pela alínea c) [d] do mesmo normativo.
4. A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência.
5. A circunstância de existir esse bloqueio decorrente dos limites legais das multas e penalidades anteriormente fixados e mantidos nos artigos 10.º e 27.º, n.º 1, do RCP, excluídos os casos de litigância de má fé, bem como a previsão, no alínea e) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, do mecanismo de apelação autónoma para as decisões que condenem em multa ou cominem outra sanção processual, apontam no sentido do objetivo referido no ponto precedente.
6. Nessa conformidade, a expressão fora dos casos legalmente admissíveis contida no n.º 6 do art.º 27.º do RCP deve ser interpretada no sentido de delimitar os tipos de sanções ali enunciados, de modo a ressalvar daquela previsão normativa os casos de litigância de má fé.
7. Assim, nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art.º 452.º do CPC.
2. Todavia, o que se discute, na decisão recorrida, é a questão da sua recorribilidade irrestrita, em face do bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência.
3. Nessas circunstâncias, por analogia com a razão subjacente à alínea b) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC, o recurso será então admissível, sob pena de inviabilizar a finalidade de uniformização visada pela alínea c) [d] do mesmo normativo.
4. A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência.
5. A circunstância de existir esse bloqueio decorrente dos limites legais das multas e penalidades anteriormente fixados e mantidos nos artigos 10.º e 27.º, n.º 1, do RCP, excluídos os casos de litigância de má fé, bem como a previsão, no alínea e) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, do mecanismo de apelação autónoma para as decisões que condenem em multa ou cominem outra sanção processual, apontam no sentido do objetivo referido no ponto precedente.
6. Nessa conformidade, a expressão fora dos casos legalmente admissíveis contida no n.º 6 do art.º 27.º do RCP deve ser interpretada no sentido de delimitar os tipos de sanções ali enunciados, de modo a ressalvar daquela previsão normativa os casos de litigância de má fé.
7. Assim, nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art.º 452.º do CPC.
II. O art. 27.º, n.º 6, RCP estabelece o seguinte: "Da condenação em multa, penalidades ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa penalidade ou taxa.". O STJ entendeu que este preceito significa que, nos casos nele previstos, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Este entendimento do STJ não levanta nenhumas objecções: é certo que a redacção do art. 27.º, n.º 6, RCP suscita muitas dúvidas, mas o STJ escolheu a orientação mais razoável.
O mesmo não pode ser dito da admissibilidade do recurso interposto do acórdão da Relação para o STJ. Para melhor compreensão, recorde-se o que se passou: um tribunal de 1.ª instância aplicou uma taxa sancionatória excepcional a um exequente; este recorreu para a RE; esta não aceitou o recurso, por entender que a decisão era irrecorrível, primeiro por decisão sumária e, depois, por acórdão da conferência; o MP, como parte acessória, recorreu para o STJ invocando o disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC, dado que a mesma RE havia admitido, em outros acórdãos, a recorribilidade de decisões que tinham aplicado a taxa sancionatória excepcional.
Conforme se refere no acórdão, há aqui um equivoco, dado que, no caso concreto, o que obstava ao recurso para o STJ não era uma exclusão legal de um recurso que, à partida, era admissível em função do valor da causa e da sucumbência da parte, mas, desde logo, a circunstância de o valor da taxa sancionatória excepcional não exceder a alçada da Relação. Portanto, o art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC não era aplicável no caso concreto.
Para admitir o recurso, o STJ defendeu o seguinte: «Neste caso, parece valer aqui, por analogia, a razão subjacente ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 629.º, em que se admite o recurso, independentemente do valor da ação ou da sucumbência, “das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre”». Esta orientação do STJ é bastante discutível por dois motivos:
-- Desde logo, é discutível que exista analogia entre uma decisão da Relação que rejeita um recurso relativo à aplicação de uma taxa sancionatória excepcional -- que é uma pura decisão de forma -- e uma decisão da Relação que fixa o valor da causa ou de um incidente -- que, sendo também uma decisão de forma, decide algo, confirmando ou substituindo a decisão da 1.ª instância sobre o valor da causa ou do incidente;
-- Além disso, atento o disposto no art. 11.º CC, é discutível que, sendo as regras que constam do art. 629.º, n.º 2 e 3, CPC regras excepcionais do sistema recursal, delas possa ser feita uma aplicação analógica; aquelas regras contrariam, em termos substanciais, a irrecorribilidade que resultaria da aplicação das regras gerais sobre a recorribilidade das decisões, pelo que não parece que sejam susceptíveis de aplicação analógica a casos que por elas não são abrangidos.
MTS