Saneador-sentença; audiência prévia
1. O sumário de TCAS 26/3/2015 (11818/15) é o seguinte:
I - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
II - Como o caso presente (conhecimento da totalidade do mérito da causa) não integra o previsto no artigo 592º do CPC, nem o previsto no artigo 591º/1-b) do CPC, há que ponderar da necessidade ou desnecessidade da audiência prévia para debate da questão a decidir e ainda se o nº 3 do artigo 3º do CPC é respeitado assim.
III - Ora, como no caso presente, a questão a decidir foi a única e central dos articulados, seria inútil ouvir de novo as partes sobre a mesma.
2. O TCAS entendeu que é admissível proferir um saneador-sentença sem convocar a audiência prévia quando o mesmo recair sobre matéria que já tenha sidodiscutida nos articulados. A solução é duvidosa, dado que a realização da audiência prévia é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b), CPC). Nesta hipótese, a audiência prévia destina-se a facultar às partes a discussão de facto e de direito antes do proferimento do saneador-sentença, à semelhança do que acontece com as alegações orais com que termina a fase da audiência final (cf. art. 604.º, n.º 3, al. e), e 5, CPC) e que antecedem o proferimento da sentença final.
I - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objecto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
II - Como o caso presente (conhecimento da totalidade do mérito da causa) não integra o previsto no artigo 592º do CPC, nem o previsto no artigo 591º/1-b) do CPC, há que ponderar da necessidade ou desnecessidade da audiência prévia para debate da questão a decidir e ainda se o nº 3 do artigo 3º do CPC é respeitado assim.
III - Ora, como no caso presente, a questão a decidir foi a única e central dos articulados, seria inútil ouvir de novo as partes sobre a mesma.
2. O TCAS entendeu que é admissível proferir um saneador-sentença sem convocar a audiência prévia quando o mesmo recair sobre matéria que já tenha sidodiscutida nos articulados. A solução é duvidosa, dado que a realização da audiência prévia é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b), CPC). Nesta hipótese, a audiência prévia destina-se a facultar às partes a discussão de facto e de direito antes do proferimento do saneador-sentença, à semelhança do que acontece com as alegações orais com que termina a fase da audiência final (cf. art. 604.º, n.º 3, al. e), e 5, CPC) e que antecedem o proferimento da sentença final.
Esta conclusão é confirmada pelo disposto no art. 592.º, n.º 1, al. b), CPC: a audiência prévia não se realiza quando o processo haja de findar no despacho saneador pela procedência de uma excepção dilatória, desde que esta já tenha sido debatida nos articulados (o que, atendendo à actual função da réplica (cf. art. 584.º CPC), raramente acontece). Assim, a contrario sensu, pode concluir-se que a audiência prévia deve realizar-se quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que se justifica pela referida função da audição prévia das partes.
3. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
"Este tribunal tem sempre presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa lei fundamental; (iii) os princípios estruturantes do Estado de Direito (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica [...] e a igualdade [...]); (iv) as normas que exijam algo de modo definitivo e ou as normas que exijam uma otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto [...], através de uma ponderação racional e justificada [...]; e (v) a máxima da unidade e coerência do nosso sistema jurídico, bem como, sempre que possível e necessário, as máximas da igualdade e da proporcionalidade jurídica".
MTS