"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2015

Jurisprudência (118)


Competência decisória; esgotamento do poder jurisdicional


É o seguinte o sumário de STJ 12/3/2015 (756/09.5TTMAI.P2.S1):

I - Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC).

II - É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu.

III - Tendo o Tribunal da Relação anulado o primeiro julgamento e a correspondente sentença no que respeita aos pontos 4, 25, 30 e 31 da matéria de facto provada, esclarecendo,
expressis verbis, que o tribunal a quo deveria proceder a novo julgamento “tão só” quanto a tal factualidade, apenas no tocante a tal matéria poderia a nova sentença ter-se pronunciado, uma vez que, no mais, e no âmbito do anteriormente processado nos autos, se esgotara o poder jurisdicional do juiz.

IV - Ao conhecer do pedido de condenação da R. como litigante de má-fé – deduzido pela A. já após a repetição do julgamento e com base em circunstâncias que já integralmente se verificavam à data da anulada sentença –, o tribunal de 1.ª Instância, excedendo o âmbito do determinado/permitido pela Relação, infringiu o princípio da extinção do poder jurisdicional.