"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2015

Jurisprudência (119)


Ineptidão da petição inicial; âmbito da causa de pedir;

concepção "deflacionista" da causa de pedir


I. É o seguinte o sumário de STJ 26/3/2015 (6500/07.4TBBRG.G2.S2):


1. A ineptidão da petição inicial – nulidade principal que não pode ser oficiosamente suscitada e conhecida na fase de recurso – supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência a que a acção tenha um objecto inteligível.

2. A mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida (implicando que a petição, caracterizando, em termos minimamente satisfatórios, o núcleo factual essencial integrador da
causa petendi, omite a densificação, ao nível tido por adequado à fisionomia do litígio, de algum aspecto caracterizador ou concretizador de tal factualidade essencial) não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes. 

II. Tal como se refere no acórdão, do art. 200.º, n.º 2, CPC decorre que a ineptidão da petição inicial é uma nulidade que só pode ser conhecida até ao despacho saneador ou, se não houver este despacho, até à sentença final. Portanto, apesar de a ineptião da petição inicial ser de conhecimento oficioso (cf. art. 196.º CPC), não é admissível o seu conhecimento por um tribunal de recurso.

O principal interesse do acórdão reside em confirmar uma concepção "deflacionista" da causa de pedir, ao defender que a falta de um facto complementar ou concretizador não origina a ineptidão da petição inicial. Se a falta da causa de pedir conduz à ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC), mas se a falta de um facto complementar ou concretizador não origina essa ineptidão, então há que concluir que este facto complementar ou concretizador não integra a causa de pedir. Um facto cuja falta não origina a falta de causa de pedir não pode integrar a causa petendi, pois que então a causa de pedir está necessariamente completa sem esse facto complementar ou concretizador.

MTS