"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (42)


Reg. 1346/2000; pagamento efectuado após a data de abertura do processo de insolvência com base numa penhora efectuada antes dessa data; acção de anulação de um ato prejudicial aos interesses dos credores; prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade; regras de forma da acção de anulação; lei aplicável


TJ 16/4/2015 (C‑557/13, Lutz/Bäuerle) decidiu o seguinte:

1) O artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma situação em que o pagamento, impugnado por um administrador da insolvência, de um montante penhorado anteriormente à abertura do processo de insolvência tenha sido efetuado após a abertura desse processo.

2) O artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000 deve ser interpretado no sentido de que o regime de exceção que estabelece abrange igualmente os prazos de prescrição, de anulabilidade e de caducidade previstos pela lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.

3) As regras de forma a cumprir no exercício de uma ação de anulação são determinadas, para efeitos da aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1346/2000, segundo a lei a que está subordinado o ato impugnado pelo administrador da insolvência.