"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/04/2015

Jurisprudência (117)


Reg. 44/2001; recusa do exequatur;
responsabilidade por custas


1. É o seguinte o sumário de STJ 26/3/2015 (7614/12.4TBCSC.L1.S1): 

I - Só tem utilidade determinar a produção de prova sobre factos alegados pela recorrente – e que se resumem à incapacidade da intérprete desempenhar correctamente a sua função – se, a serem provados, houver que concluir no sentido da revogação do exequatur

II - Não tem fundamento entender que a ordem pública do Estado português exige mais ao juiz do que garantir a possibilidade de intervenção de um intérprete, nos moldes previstos no art. 131.º do NCPC (2013), para assistir a parte que, estando representada por advogado, não compreende a língua do processo e é chamada a aprestar depoimento em audiência.  

III - De igual forma, não pode ser relevante, para efeitos de recusa de exequatur, uma eventual dificuldade de compreensão pela mesma parte, representada por advogado, que não foi suscitada em termos de ser proferida uma decisão pelo tribunal perante o qual decorre a audiência. 

IV - Não é fundamento de recusa de exequatur a infracção que, a ter ocorrido, poderia ter sido corrigida pelo próprio tribunal ou em via de recurso.  

V -Tendo sido respeitada a jurisprudência do TJUE, segundo a qual cabe aos Estados definir o conteúdo da sua ordem pública e ao TJUE apenas controlar os limites dos quadros em que o juiz de um Estado Membro pode recorrer a essa noção para não reconhecer uma decisão proveniente de outro Estado Membro, não ocorre, no caso, qualquer infracção às regras da obrigatoriedade do reenvio prejudicial. 

2. Apesar do disposto no art. 52.º Reg. 44/2001 ("Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio será cobrado no Estado-Membro requerido no processo de emissão de uma declaração de executoriedade"), o STJ entendeu, com apoio noutros arestos, que a isenção constante deste preceito não vale para efeitos de recurso. 

Tem-se efectivamente entendido que o art. 52.º Reg. 44/2001 não respeita às custas processuais e que existe mesmo uma lacuna sobre este aspecto no Reg. 44/2001, pelo que o regime aplicável às custas processuais na concessão do exequatur é definido pelo direito interno dos Estados-membros (cf., por exemplo, Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozessrecht, 9.ª ed. (2011), EuGVO Art. 52 1). Prova disto é o regime alemão (que prevê expressamente as custas processuais devidas na "preparação da execução transfronteiriça"): as custas processuais relativas à concessão do exequatur são 240 Euros em 1.ª instância e 360 Euros em recurso (KV GKG 1510 e 1520).

MTS