Processo especial de revitalização; plano de recuperação; par conditio creditorum
É o seguinte o sumário de RP 15/9/2015 (2438/14.7T8OAZ.P1):
I - A consagração do princípio de igualdade de tratamento dos credores, previsto no art. 194.º do CIRE [aplicável por força do art. 17.º-F, n.º 5, CIRE], faz com que se procurem soluções de tratamento igual entre créditos iguais e de tratamento diferenciado quando estejam presentes créditos de natureza diferente.
II - O princípio da igualdade não pode ser tido por absoluto, não se impondo, de forma necessária, uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não se permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza.
III - Não podem, porém, os valores subjacentes ao princípio da igualdade deixar de se correlacionar com critérios de proporcionalidade.
IV - Ocorre violação do princípio da igualdade quando no plano de recuperação se propõe o pagamento integral de dois créditos comuns, quando relativamente aos demais créditos comuns se propõe o perdão de 70% do capital, bem como da totalidade dos juros vincendos.