Reg. 2201/2003 – Âmbito de aplicação – Atribuição, exercício, delegação, limitação ou cessação da
responsabilidade parental – Conceito de ‘responsabilidade
parental’ – Litígio entre os progenitores relativo à viagem do seu filho
e à emissão do seu passaporte – Extensão da competência – Requisitos – Aceitação da competência dos órgãos jurisdicionais onde o
processo foi instaurado – Não comparência do demandado – Não contestação
da competência pelo mandatário do demandado designado oficiosamente
pelos órgãos jurisdicionais onde o processo
foi instaurado
TJ 21/10/2015 (C‑215/15, Gogova/Iliev) decidiu:
1) A ação pela qual um
dos progenitores pede ao juiz que supra a falta de consentimento do
outro progenitor para o seu filho
viajar para fora do Estado‑Membro da sua residência e para a
emissão de um passaporte em nome desse filho é abrangida pelo
âmbito de aplicação material do Regulamento (CE)
n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à
competência,
ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
matrimonial e matéria de responsabilidade parental e que revoga o
Regulamento
(CE) n.° 1347/2000, e isto, mesmo que a decisão proferida no
fim dessa ação deva ser tomada em consideração pelas autoridades
do Estado‑Membro da nacionalidade da referida criança, no
âmbito do processo administrativo relativo à emissão desse passaporte.
2) O artigo
12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser
interpretado no sentido de que não se pode considerar
que a competência dos tribunais onde foi apresentado um
pedido em matéria de responsabilidade parental tenha sido «aceite
explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por
todas as partes no processo», na aceção desta disposição, pela simples
razão de o mandatário ad litem que representa o demandado, designado oficiosamente por esses tribunais devido à impossibilidade de notificar a este último
o requerimento introdutório da instância, não ter suscitado a incompetência dos referidos tribunais.