"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (69)



Reg. 2201/2003 – Âmbito de aplicação – Atribuição, exercício, delegação, limitação ou cessação da responsabilidade parental – Conceito de ‘responsabilidade parental’ – Litígio entre os progenitores relativo à viagem do seu filho e à emissão do seu passaporte – Extensão da competência – Requisitos – Aceitação da competência dos órgãos jurisdicionais onde o processo foi instaurado – Não comparência do demandado – Não contestação da competência pelo mandatário do demandado designado oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais onde o processo foi instaurado


TJ 21/10/2015 (C‑215/15, Gogova/Iliev) decidiu:

1)      A ação pela qual um dos progenitores pede ao juiz que supra a falta de consentimento do outro progenitor para o seu filho viajar para fora do Estado‑Membro da sua residência e para a emissão de um passaporte em nome desse filho é abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, e isto, mesmo que a decisão proferida no fim dessa ação deva ser tomada em consideração pelas autoridades do Estado‑Membro da nacionalidade da referida criança, no âmbito do processo administrativo relativo à emissão desse passaporte.

2)      O artigo 12.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento n.° 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que a competência dos tribunais onde foi apresentado um pedido em matéria de responsabilidade parental tenha sido «aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo», na aceção desta disposição, pela simples razão de o mandatário ad litem que representa o demandado, designado oficiosamente por esses tribunais devido à impossibilidade de notificar a este último o requerimento introdutório da instância, não ter suscitado a incompetência dos referidos tribunais.