"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (63)


Dir. 93/13/CEE; cláusulas abusivas em contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; contrato de mútuo hipotecário; cessação da utilização de cláusulas abusivas; meios adequados e eficazes; reconhecimento de dívida; ato notarial; aposição da fórmula executória por um notário; título executivo; obrigações do notário; apreciação oficiosa das cláusulas abusivas; fiscalização jurisdicional; princípios da equivalência e da efectividade


TJ 1/10/2015 (C‑32/14, ERSTE Bank Hungary/Sugár) decidiu o seguinte:

Os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite a um notário que tenha lavrado, com respeito das exigências formais, um documento autêntico que consubstancia um contrato entre um profissional e um consumidor, proceder à aposição da fórmula executória no referido documento ou recusar o respetivo cancelamento, quando, nem numa fase nem na outra, tenha havido uma fiscalização do caráter abusivo das cláusulas do referido contrato.