Objecto do recurso; alegações; conclusões; protecção jurídica; constitucionalidade
O sumário de RL 22/9/2015 (4076/14.5YLPRT.L1-7) é o seguinte:
I– São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão.
I– São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão.
II– Abandonando, ao elaborar as conclusões, toda a argumentação que antes desenvolvera acerca do demérito da decisão recorrida, a recorrente exclui do objeto do recurso essa mesma decisão, pelo que não caberá ao tribunal de recurso apreciá-la.
III– Sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, for junto aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento em que o procedimento administrativo foi promovido – art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.
IV– A interpretação desta norma no sentido de que a junção desse comprovativo incumbe ao requerente do apoio judiciário, não envolve inconstitucionalidade, visto não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos mais carenciados economicamente.