"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2015

Jurisprudência (203)



Objecto do recurso; alegações; conclusões; protecção jurídica; constitucionalidade


O sumário de RL 22/9/2015 (4076/14.5YLPRT.L1-7) é o seguinte:

I– São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, constituindo uma síntese dos fundamentos pelos quais o recorrente pede a alteração ou a anulação da decisão. 

II– Abandonando, ao elaborar as conclusões, toda a argumentação que antes desenvolvera acerca do demérito da decisão recorrida, a recorrente exclui do objeto do recurso essa mesma decisão, pelo que não caberá ao tribunal de recurso apreciá-la.

III– Sendo formulado na pendência de uma ação, o pedido de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, só determina a interrupção do prazo que estiver em curso se, e quando, for junto aos autos o comprovativo da apresentação do requerimento em que o procedimento administrativo foi promovido – art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto.

IV– A interpretação desta norma no sentido de que a junção desse comprovativo incumbe ao requerente do apoio judiciário, não envolve inconstitucionalidade, visto não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça dos mais carenciados economicamente.