Reg. 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de
pagamento – Oposição extemporânea – Pedido de
reapreciação da injunção de pagamento europeia – Exceção de
incompetência do tribunal de origem – Injunção de pagamento europeia
emitida de forma indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no
regulamento – Não emissão de forma ‘claramente’ indevida – Inexistência
de circunstâncias ‘excecionais’
TJ 22/10/2015 (C‑245/14, Thomas Cook Belgium/Thurner Hotel) decidiu:
O artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que
cria um procedimento europeu de injunção de pagamento,
conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 936/2012 da Comissão, de
4 de outubro de 2012, deve ser interpretado no sentido de
que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal,
se opõe a que um requerido que, em conformidade com este
regulamento, foi notificado de uma injunção de pagamento europeia
possa validamente pedir a reapreciação dessa injunção,
alegando que o tribunal de origem se declarou competente, indevidamente,
com base em informações pretensamente falsas, prestadas pelo
requerente no formulário de requerimento dessa injunção de pagamento.