"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (75)


Reg. 1896/2006 – Procedimento europeu de injunção de pagamento – Oposição extemporânea – Pedido de reapreciação da injunção de pagamento europeia – Exceção de incompetência do tribunal de origem – Injunção de pagamento europeia emitida de forma indevida, tendo em conta os requisitos estabelecidos no regulamento – Não emissão de forma ‘claramente’ indevida – Inexistência de circunstâncias ‘excecionais’


TJ  22/10/2015 (C‑245/14, Thomas Cook Belgium/Thurner Hotel) decidiu:

O artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 936/2012 da Comissão, de 4 de outubro de 2012, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, se opõe a que um requerido que, em conformidade com este regulamento, foi notificado de uma injunção de pagamento europeia possa validamente pedir a reapreciação dessa injunção, alegando que o tribunal de origem se declarou competente, indevidamente, com base em informações pretensamente falsas, prestadas pelo requerente no formulário de requerimento dessa injunção de pagamento.