"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (64)


Reg. 2201/2003; âmbito de aplicação material; acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os filhos menores, representados por um curador especial; qualificação; necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz; medida relativa à responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões


TJ 6/10/2015 (C‑404/14, Matoušková) decidiu o seguinte:

O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°, n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de aplicação.