Reg. 2201/2003; âmbito de aplicação
material; acordo de partilha da herança entre o cônjuge sobrevivo e os
filhos menores, representados por um curador especial; qualificação; necessidade de aprovação desse acordo pelo juiz; medida relativa à
responsabilidade parental ou medida relativa às sucessões
TJ 6/10/2015 (C‑404/14, Matoušková) decidiu o seguinte:
O Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de
2013, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução
de decisões em matéria matrimonial e em matéria de
responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que a homologação de um
acordo de partilha da herança celebrado pelo curador especial
em nome de filhos menores constitui uma medida relativa ao
exercício da responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.°,
n.° 1, alínea b), desse regulamento, estando, por
conseguinte, abrangida pelo âmbito de aplicação deste último, e não uma
medida relativa às sucessões, na aceção do artigo 1.°,
n.° 3, alínea f), do referido regulamento, excluída do seu âmbito de
aplicação.