Reg. 2201/2003; litispendência; processo de separação judicial num primeiro Estado‑Membro e processo de
divórcio num segundo Estado‑Membro; competência do tribunal em que o
processo foi instaurado em primeiro lugar; conceito de competência
‘estabelecida’; extinção do primeiro processo e instauração de um novo
processo de divórcio no primeiro Estado‑Membro; diferença horária entre os Estados‑Membros; efeitos sobre a instauração
do processo judicial
TJ 6/10/2015 (C‑489/14, A./B.) decidiu o seguinte:
Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados
entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros,
o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE)
n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à
competência, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria
de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE)
n.° 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa
situação como a que está em causa no processo principal, em que
o processo no tribunal em que a ação foi intentada em
primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido
intentada uma ação no segundo tribunal no segundo
Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar
preenchidos
e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação
foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.