"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/10/2015

Jurisprudência europeia (TJ) (65)



Reg. 2201/2003; litispendência; processo de separação judicial num primeiro Estado‑Membro e processo de divórcio num segundo Estado‑Membro; competência do tribunal em que o processo foi instaurado em primeiro lugar; conceito de competência ‘estabelecida’; extinção do primeiro processo e instauração de um novo processo de divórcio no primeiro Estado‑Membro; diferença horária entre os Estados‑Membros; efeitos sobre a instauração do processo judicial


TJ 6/10/2015 (C‑489/14, A./B.) decidiu o seguinte:

Em caso de processos de separação judicial e de divórcio instaurados entre as mesmas partes em tribunais de dois Estados‑Membros, o artigo 19.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o processo no tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar no primeiro Estado‑Membro se extinguiu após ter sido intentada uma ação no segundo tribunal no segundo Estado‑Membro, os critérios da litispendência deixaram de estar preenchidos e, por conseguinte, a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar não deve ser considerada estabelecida.