Prova por declarações de parte;iniciativa oficiosa
I. O sumário de RG 17/9/2015 (912/14.4TBVCT-A.G1) é o seguinte:
1) O tribunal pode, oficiosamente, determinar a realização da prova por declarações de parte;
2) Pode igualmente o tribunal servir-se dos depoimentos de parte e considerá-los como declarações de parte, para efeitos de poder apreciar livremente as declarações das partes.
II. Na fundamentação refere-se o seguinte:
"A questão que se levanta é a de saber se, não tendo sido requerido pelas partes, o tribunal poderia, oficiosamente, servir-se dos depoimentos de parte e considerá-los como declarações de parte, para efeitos de poder apreciar livremente as declarações das partes, nos termos do disposto no artigo 466º nº 3 do NCPC, isto é, se o tribunal pode determinar oficiosamente a produção de tal meio de prova.
Não obstante existam defensores da posição que entende que tal meio de prova só pode ser requerido pelas partes – Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 356, Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, p. 278 e Acórdão da Relação de Lisboa de 10/04/2014, proferido na apelação nº 2022/07.1TBCSC-B.L1-2, pela Desembargadora Ondina do Carmo Alves, no endereço www.dgsi.pt –, a verdade é que se entende que o tribunal pode determinar a sua realização oficiosa, por duas ordens de razões.
Por um lado, o artigo 466º NCPC não estabelece qualquer proibição direta de o tribunal poder determinar a realização de tal meio de prova oficiosamente, importando notar que, por força do princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 411º NCPC).
Por outro lado, importa notar que o artigo 466º, nº 2, NCPC estabelece que “às declarações das partes se aplica o disposto no artigo 417º e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior.”
Precisamente, na secção anterior, no artigo 452º, nº 1, estabelece-se que “o juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento, informações ou esclarecimentos sobre factos que interessem à decisão da causa”, o que claramente permite que o tribunal determine oficiosamente a realização de tal meio de prova – neste mesmo sentido cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, [in As Malquistas Declarações de Parte, em Colóquio organizado pelo STJ, sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível na página do mesmo Tribunal] e Paulo Ramos de Faria, in Primeiras Notas do Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, I Vol., p. 365.
Ora, conforme resulta das alegações dos apelantes, os mesmos limitam-se a defender a tese da inadmissibilidade dos depoimentos e não a sua substancialidade, pelo que, sendo admissíveis as declarações prestadas pelos requeridos, a apelação terá de improceder e, em consequência, manter-se a decisão sobre a matéria de facto, bem como decisão jurídica da causa, constante da douta sentença recorrida que, assim, se manterá".
III. O acórdão segue a orientação que já foi defendida no post Prova por declarações de parte; relações jurídicas indisponíveis, no qual também se argumenta com a remissão realizada pelo art. 466.º, n.º 2, CPC para (entre outros) o art. 452.º, n.º 1, CPC.
MTS