"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/10/2015

Jurisprudência (214)


Competência material; contrato de arrendamento; regime de renda apoiada
 
 
1. O sumário de RP 9/6/2015 (2325/14.9TBVFR.P1) é o seguinte:

É da competência dos tribunais administrativos a acção em que está em causa um contrato de arrendamento submetido ao regime de renda apoiada (DL nº 166/93 de 7/5).
 
 2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:
 
"De acordo com o disposto no artigo 64 do CPC são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, disposição que também consta da LOSJ – artigo 40/1.
 
Donde resulta que a causa só deverá ser apreciada pelos tribunais judiciais se não entrar na competência de outro tribunal.
 
Quanto aos Tribunais Administrativos dispõe o artigo 212, nº 3, da Constituição da República Portuguesa que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
 
O critério de delimitação do “âmbito material assenta, por conseguinte, numa lógica de especialização: trata-se, na verdade, de reservar para uma jurisdição própria a incumbência de administrar a justiça em novo do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais” – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, tomo III, pág.148.
 
Critério que também consta dos artigos 1º e 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.
 
Porque a lei não clarifica o que deve entender-se por relações jurídicas administrativas Jorge Miranda e Rui Medeiros entendem que o melhor critério é aquele que aponta “o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e Fiscal que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal” – obra citada, pág. 148.
 
Dado que a competência do tribunal se avalia em função dos termos em que a acção é proposta importa por isso atentar no teor da petição inicial.
 
Nesta diz-se que o contrato de arrendamento foi celebrado na modalidade de regime de renda apoiada sujeito ao regime do D-L nº 166/93, de 7 de Maio.
 
Este regime tal como decorre daquele diploma é aplicável a habitações destinadas a arrendamento de cariz social que se baseia na existência de um preço técnico, determinado objectivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar e é da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada cujos critérios a ter em conta são os que constam da Portaria nº 288/83, de 17 de Março.
 
Destes diplomas resulta inequivocamente que a renda obedece a regras específicas de direito administrativo, sendo que a entidade Administrativa pode determinar a transferência do arrendatário e do respectivo agregado familiar para habitação de tipologia adequada dentro da mesma localidade – cfr. artigo 10/2 do D-L nº 166/93.
 
Estando, assim, em causa nos presentes autos um contrato de arrendamento submetido ao regime de renda apoiada nos termos referidos a competência para preparar e julgar o presente litígio é do Tribunal Administrativo territorialmente competente na área tal como decorre do preceituado no artigo 4, nº1, alínea f), do ETAF- neste sentido cfr. Acórdão da RL de 08-05-2012, proc. 22776/100; Acórdão TCAS de 11-04-2013, proc. 09548/12 e Acórdão do STA de 15-05-2013- Conflito de Jurisdição – proc. 08/13, todos no site DGSI".
 
 
3. Importa acrescentar que os tribunais administrativos e fiscais apenas têm competência para apreciar o contrato enquanto contrato administrativo. 
 
Sobre os problemas suscitados pela definição da competência material por um tribunal de recurso, cf. Jurisprudência (210)
 
MTS