"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/10/2015

Jurisprudência (208)

 
Convenção arbitral; preterição de tribunal arbitral; contrato de swap
 
 
1. O sumário de RL 22/9/2015 (1212/14.5T8LSB.L1-7) é o seguinte:

I– Os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.

II– Ou seja, basta a plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem, decorrente de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, nos termos do art.21º, nº1, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) – Lei nº31/86, de 29/8, aplicável ao caso dos autos.

III– A interpretação da convenção de arbitragem que, no caso, assume a natureza de cláusula compromissória, porque reportada a litígios eventuais e futuros decorrentes de uma concreta e específica relação contratual (cfr. o art.1º, nº2, da LAV), está submetida às regras de interpretação das declarações negociais, contidas nos arts.236º a 238º, do C.Civil.

IV– A convenção de arbitragem em questão abrange toda a conflitualidade prática e jurídica compromissória decorrente tanto do contrato quadro (
master agreement), como das operações financeiras a estabelecer entre as partes no desenvolvimento e sob cobertura desse contrato quadro, nela se incluindo, nos termos contratuais, tanto as permutas financeiras (swaps) como de taxas de juros (Interest rate swaps).

V– Quer nos Tribunais Judiciais, quer nos Arbitrais, as pessoas colectivas com fins lucrativos terão que suportar os respectivos custos, pelo que a convenção de arbitragem será sempre oponível, sejam quais forem as circunstâncias económicas das partes.

VI– Da circunstância de a recorrente ter sido admitida a processo especial de revitalização (PER) não resulta, só por si, a impossibilidade de custear as despesas relativas à arbitragem.
 
2. Da fundamentação do acórdão extrai-se a seguinte passagem:
 
"[...] como se defendeu no Acórdão do STJ, de 10/3/11, disponível in www.dgsi.pt, face ao princípio ínsito no art.21º, nº 1, da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) – Lei nº 31/86, de 29/8, aplicável ao caso dos autos – segundo o qual incumbe prioritariamente ao tribunal arbitral pronunciar-se sobre a sua própria competência, apreciando para tal os pressupostos que a condicionam – validade, eficácia e aplicabilidade ao litígio da convenção de arbitragem –, os tribunais judiciais só devem rejeitar a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, deduzida por uma das partes, determinando o prosseguimento do processo perante a jurisdição estadual, quando seja manifesto e incontroverso que a convenção invocada é nula ou ineficaz ou que o litígio, de forma ostensiva, se não situa no respectivo âmbito de aplicação.

Ou seja, basta a plausibilidade de vinculação das partes à convenção de arbitragem, decorrente de um juízo perfunctório, para que, sem mais, cumpra devolver ao tribunal arbitral voluntário a prioritária apreciação da sua própria competência, nos termos do citado art.21º, nº 1.

O que implica que, ao apreciar a aludida excepção dilatória, os tribunais judiciais devem actuar com reserva e contenção, de modo a reconhecer ao tribunal arbitral aquela prioritária apreciação, apenas lhe competindo fixar, de imediato e em primeira linha, a competência dos tribunais estaduais para a composição do litígio quando, mediante juízo perfunctório, for patente, manifesto e insusceptível de controvérsia séria a nulidade, ineficácia ou inaplicabilidade da convenção de arbitragem invocada.

Tem sido esta a orientação praticamente consensual da nossa jurisprudência, como é salientado no Acórdão do STJ, de 20/1/11, igualmente disponível in www.dgsi.pt.

É que, diz-se aí, vigora, entre nós o princípio lógico e jurídico da competência dos tribunais arbitrais para decidirem sobre a sua própria competência, designado em idioma germânico por Kompetenz–Kompetenz e que, na sua acepção negativa, impõe a prioridade do tribunal arbitral no julgamento da sua própria competência, obrigando os tribunais estaduais a absterem-se de decidir sobre essa matéria antes da decisão do tribunal arbitral (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ, de 28/5/15, 2/6/15 e 9/7/15, in www.dgsi.pt)".
 
MTS